União e Funai têm 36 meses para concluir a demarcação da Terra Indígena Boca do Mucura no Amazonas

Para o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, os argumentos de ambos os recorrentes de que a definição de prazo para a conclusão da demarcação das terras indígenas é temerária não merece prosperar.

União e Funai têm 36 meses para concluir a demarcação da Terra Indígena Boca do Mucura no Amazonas Notícia do dia 06/03/2018

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) concluam, no prazo de 36 meses, o processo administrativo para a demarcação da Terra Indígena Boca do Mucura, localizada no Município de Fonte Boa (AM), ocupada por índios da etnia Kokama. A Corte retirou, no entanto, a pena de multa diária de R$ 10 mil imposta pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tefé (AM) em caso de descumprimento.

União e Funai recorreram ao TRF1. A primeira sustentou que a dinâmica do processo de demarcação de terra indígena passa por diversas e complexas etapas, de modo que a fixação de prazo para sua finalização mostra-se temerário, já que os estudos necessários para a correta resolução da questão não podem ser realizados de forma atropelada, sob pena, inclusive, de se por em risco o próprio direito dos indígenas.

A segunda também defendeu a temeridade da fixação de prazo para a conclusão do processo de remarcação. Ponderou que a sentença em questão não indicou a origem dos recursos necessários para o cumprimento de suas determinações. “O Poder Judiciário vem impondo condenações resultantes de pedidos formulados pelo Ministério Público Federal sem que se defina como se expandir o seu orçamento com vistas ao cumprimento de tais comandos”, sustentou.

Para o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, os argumentos de ambos os recorrentes de que a definição de prazo para a conclusão da demarcação das terras indígenas é temerária não merece prosperar. “O Estado não tem espaço para recusas ou esquivas, devendo se esforçar e se esmerar para que as decisões políticas fundamentais incertas na Norma Matriz sejam concretizadas a partir da determinação do constituinte originário para que assim viesse a ser feito”, fundamentou.

O magistrado também salientou que, diferentemente do alegado por um dos recorrentes, “a atuação jurisdicional provocada tem como causa a alegada mora do Estado na adoção das medidas necessárias à concretização de uma política pública que já foi pregressamente concebida e normativamente operacionalizada. Inexistente, portanto, a alegada violação ao princípio da separação dos poderes”.

O relator finalizou seu voto destacando que a fixação antecipada da multa pelo Juízo da origem não guarda harmonia com a orientação do TRF1, no sentido de ser descabida a imposição prévia desse gravame contra a Fazenda Pública, uma vez que inexiste notícia ou indicativo de que o comando judicial viria a ser desrespeitado.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000624-56.2015.4.01.3202/AM
Decisão: 8/11/2017