Juiz Plantonista Cível, Manuel Amaro de Lima, suspendeu neste domingo, 13 de dezembro, os efeitos da assembleia realizada no dia 11/12/2020, que elegeu Jair Souto como Presidente e Diretor Executivo da Associação de Municípios do Amazonas (AAM). A decisão do magistrado, atendeu “Tutela de Urgência Antecipada” pedida pelos prefeitos Anderson José Sousa da cidade de Rio Preto da Eva e Carlos Roberto de Oliveira Junior prefeito da cidade de Maués. Com a decisão, Luiz Antônio de Araújo Cruz da cidade de Tabatinga, continua como designado para responder pela administração da AAM.
Os prefeitos Anderson Souza e Junior Leite consideram a eleição como tentativa de golpe na instituição e por isso denunciaram que Jair Souto e mais outros 15 citados no procedimento, decorreram com o ato ilegal de realizar uma assembleia extraordinária sem seguir o procedimento legal estabelecido no Estatuto Social da AAM.
Entre os atos ilegais praticados na eleição o juiz descreveu: “No caso concreto, verifica-se que ficou demostrado a inobservância de vários artigos do Estatuto da Associação Amazonense de Municípios, conforme f. 24/30. No que tange ao fumus boni iuris, inegável que os elementos de convicção que aparelham a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez comprovado perfunctoriamente o equívoco do ato praticado na Assembleia Geral Extraordinária, às f. 31/34. Pois bem. O §2º, do artigo 16 do Estatuto dispõe que a Assembleia Geral será instalada, em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados, qual seja 32 (trinta e dois) associados de um total de 62 (sessenta e dois), no entanto, verifico que a ata de reunião dos membros da AAM só teve a participação de 16 (dezesseis) Prefeitos presentes, às f. 31/34. Ademais, o artigo 25 do Estatuto estabelece não só o Conselho Diretor, mas também o Conselho Fiscal e o Conselho de Vice-Presidentes Regionais, fato este que não ocorreu no presente caso, conforme f. 29. Ressalto ainda, que o Estatuto, em seu artigo 26, dispõe que é necessário fazer a convocação dos associados por meio de carta registrada e com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o que também não fora observado”.
Na decisão o juiz Manuel Amaro de Lima determinar multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no limite de 30 (trinta) dias, caso Jair Souto não cumpra o ato. “Expeça-se Mandado de intimação ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD), para que seja obstado o registro da Ata da Assembleia Geral Extraordinária f. 31/34”, escreveu.
VEJA
Texto : Hudson Lima
Edição: Mayara Carneio
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