Ex-prefeito de Itamarati (AM) é condenado por desvio de verbas destinadas a Construção de melhorias sanitárias

magistrado ressaltou que o ex-prefeito, mesmo ciente da inexecução da obra, efetuou o pagamento integral dos recursos oriundos do Convênio nº 2115/99 firmado com a Funasa, desviando os recursos em proveito da empresa Construções Borges Ltda. 

Ex-prefeito de Itamarati (AM) é condenado por desvio de verbas destinadas a Construção de melhorias sanitárias Notícia do dia 05/12/2018

O ex-prefeito de Itamarati (AM) Francisco Bartolomeu Barroso foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas pela prática de atos de improbidade administrativa em razão de não ter executado o convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), cujo objeto era a construção de melhorias sanitárias domiciliares, bem como por não ter prestado contas do aludido convênio. A decisão foi confirmada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região.

Em suas razões, o autor alegou ter agido dentro da legalidade, repassando a verba para a Construtora Borges Construções Ltda., empresa responsável pela execução da obra. Afirmou que a presente ação deveria ter sido ajuizada em face do seu sucessor, haja vista que a finalização da obra ocorreu durante o mandato deste. Declarou, por fim, que se houve falha na execução do objeto conveniado e tal fato é de responsabilidade da construtora e do prefeito que o sucedeu, não tendo este fiscalizado o término da obra.

 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o relatório apresentado pelo Ministério da Saúde (MS) identificou algumas irregularidades na execução do convênio, dentre elas, a falta de gerenciamento e não conclusão da obra. A conclusão da fiscalização foi corroborada pelo Relatório da Tomada de Contas Especial. 

 

O magistrado ressaltou que o ex-prefeito, mesmo ciente da inexecução da obra, efetuou o pagamento integral dos recursos oriundos do Convênio nº 2115/99 firmado com a Funasa, desviando os recursos em proveito da empresa Construções Borges Ltda. 

 

Assim, o relator concluiu que não há o que se falar em não caracterização do dolo, pois o réu tinha perfeita ciência de que não havia sido concluída a obra e mesmo assim optou por fazer o pagamento dos valores repassados pela Funasa, em total descompasso aos princípios regedores da administração pública.

 

Processo nº: 0007001-98.2005.4.01.3200/AM

 

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região