STF proíbe conduções coercitivas de investigados

As duas ações que levantaram a discussão sobre o instrumento foram apresentadas logo após a condução de Lula. Nas peças, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e o PT e questionaram a legalidade das conduções.

STF proíbe conduções coercitivas de investigados Notícia do dia 15/06/2018

Em decisão apertada, o Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) proibiu na 5ª feira (14.jun.2018) as conduções coercitivas de investigados. A votação foi de 6 votos a 5 pela constitucionalidade das ações com investigados.

O instrumento permite ao juiz obrigar o investigado a prestar depoimento, independente da vontade do depoente. As conduções coercitivas ficaram conhecidas na Lava Jato após o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter sido alvo do procedimento na Operação Lava Jato. O mandado foi expedido pelo juiz Sergio Moro.

As duas ações que levantaram a discussão sobre o instrumento foram apresentadas logo após a condução de Lula. Nas peças, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e o PT e questionaram a legalidade das conduções.

Os instrumentos já estavam suspensos desde dezembro do ano passado por liminar (decisão provisória) de Gilmar Mendes.

No julgamento desta 5ª, venceu a tese de que é válida a possibilidade de condução coercitiva desde que o investigado não tenha atendido a intimação prévia para interrogatório. O entendimento foi de acordo com o relator das ações, ministro Gilmar Mendes.

Veja como votou cada ministro:

Consideram as conduções coercitivasinconstitucionais:

  • Gilmar Mendes

 

  • Rosa Weber
  • Dias Toffoli
  • Ricardo Lewandowski
  • Marco Aurélio
  • Celso de Mello

 

Consideram as conduções coercitivasconstitucionais:

  • Edson Fachin

 

  • Alexandre de Moraes
  • Luís Roberto Barroso
  • Luiz Fux
  • Cármen Lúcia

 

LEIA TRECHO DOS VOTOS DE CADA MINISTRO:

Gilmar Mendes – votou pela proibição

Para o ministro, a prática constitui uma “coerção arbitrária“, pois os investigados não são obrigados por lei a prestar depoimento.

“De qualquer sorte não há nenhuma dúvida de que a condução coercitiva interfere no direito à liberdade, à presunção de não culpabilidade, à dignidade da pessoa humana e interfere no próprio direito de defesa e, em alguma medida, sobre o direito de não autoincriminação”, disse

Alexandre de Moraes – votou pela permissão, sob condições

Julga a condução coercitiva constitucional, mas apenas se o investigado não atender a intimação prévia para interrogatório. Defende que o investigado tem o direito de não produzir provas contra si, mas não pode se recusar a participar da persecução penal.

“O réu não tem a obrigação de depor, de falar a verdade. Mas também não tem o direito de se recusar a participar de 1 ato de investigação de persecução penal previsto de forma regulamentar no processo legal”,afirma.

Edson Fachin – votou pela permissão, sob condições

Afirmou que a condução coercitiva só pode ser decretada em substituição a medidas mais gravosas (prisão preventiva ou prisão temporária) ou se o acusado não atender a intimação prévia para interrogatório. A sessão está suspensa para intervalo regimental.

“O crime, antes de tudo, deve ser combatido pelas agências de repressão – que são as polícias e o Ministério Público. Aos juízes cabe apenas julgar“.

Luís Roberto Barroso – votou pela permissão, sob condições

O ministro afirmou que é possível a condução coercitiva do investigado como medida cautelar. No entanto, destaca que o intimado antes deve ser intimado a depor – e deve comparecer. Só quando o intimado não comparecer é que deve ser acionada a condução coercitiva.

Ninguém deseja um estado policial uma sociedade punitiva ou direito penal onipresente. No entanto é preciso fazer esclarecimento: 1 Estado que pune o empresário que ganha licitação porque pagou propina ao agente administrativo não é policial, mas de justiça. O choro e ranger de dentes é contra o direito penal mais igualitário, não contra o punitivismo. E acho que nós não podemos participar do pacto oligárquico que protege essa gente“.

Rosa Weber – votou pela proibição

Considera que a medida é restritiva à liberdade da pessoa, já que a Constituição garante à pessoa o direito ao silêncio.

A condução coercitiva para interrogatório é uma medida restritiva de liberdade desprovida de justificativa cautelar“, afirmou.

Luiz Fux – votou pela permissão

Argumentou que excessos não devem servir de pretexto para proibir a condução coercitiva. O ministro destacou a importância dessas medidas especialmente no caso de integrantes de organizações criminosas que praticam crimes contra a administração pública.

“Qualquer que seja condução coercitiva, preservo o direito ao silêncio e à possibilidade de assistência jurídica”, afirmou.

Dias Toffoli – pela proibição

Chamou de espetacularização a realização da condução coercitiva. O instrumento, para ele, serve para constranger e representa retrocesso de mais de 400 anos.

“É chegado o momento da Suprema Corte zelar pela observância de limites legais para imposição da condução coercitiva sem dar margem para adotar interpretações que atentem contra o direito fundamental de ir e vir, a garantia do contraditório da ampla defesa, e a garantia da não auto-incriminação”, disse.

Ricardo Lewandowski – pela proibição

Afirmou que não se pode decretar condução coercitiva como substituição da prisão temporária ou preventiva e que ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si.

O círculo em torno do réu deve ser protegido como garantia de todos“, disse.

Marco Aurélio – pela proibição

O ministro entende que a condução coercitiva de investigado para interrogatório viola direitos e garantias individuais.

“Nós exercemos, como julgadores, uma atividade sublime – e, portanto, devemos passo a passo nos cobrar responsabilidade quanto às compreensões sobre o ordenamento jurídico“.

Celso de Mello – pela proibição

O ministro disse que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível do ponto de vista constitucional.

“O Estado, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, faz do processo penal um instrumento destinado a inibir a opressão judicial e a neutralizar o abuso de poder ocasionalmente perpetrado por autoridades estatais ou agentes estatais“, disse.

Cármen Lúcia – votou pela permissão, sob condições

Presidente do Supremo Tribunal Federal diz que, em sua visão, condução coercitiva praticada nos termos da lei não contraria direitos fundamentais.

 

Fonte: Poder360