CPI da Saúde em Maués: Vereador Canindé preside; Dinelly é o relator

CPI da Saúde em Maués: Vereador Canindé preside; Dinelly é o relator Luizinho Canindé, prefeito Carlos Góes, Luiz Carlos Dinelly Notícia do dia 12/12/2015

A CPI da Saúde em Maués ( distante a 267 quilômetros de Manaus) está instalada e com a comissão formada. A presidente da Câmara, Ana Cristina De’Carli (SD), baixou resolução legislativa número 57, de 03 de dezembro de 2015, dando início aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, contra a gestão do prefeito-padre Carlos Góes (PT). 

Inicialmente a  CPI, seria  composta apenas por vereadores de oposição, mas parlamentares da base de Góes voltaram atrás e decidiram participar da comissão. O presidente da CPI é o vereador Luizinho Canindé e o relator é Luiz Carlos Dinelly, ambos da oposição. São membros: Antônio Jacivaldo (PT) e Ari Menezes (PP) aliados do prefeito e, Rodrigo Bentes (PSDC), também do bloco oposicionista.

A CPI tem a finalidade de investigar a apuração de irregularidades na aplicação de recursos repassados a Prefeitura pela Secretaria Federal de Atenção a Saúde, do Ministério da Saúde.

Padre Carlos já estaria com minoria na Câmara. Ele teria perdido o apoio de ao menos três aliados, dentre as quais a presidente da Câmara, Ana De'Carli. No parlamento são agora seis vereadores de oposição, seis da situação e três de uma ala independente. 

A instalação da CPI preocupa o prefeito. Semana passada, Humberto Micheles, um dos aliados de Góes, desembarcou em Maués para conversar com ele sobre a crise política e institucional.

 O trabalho de investigação da CPI tem a duração de 90 dias.

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ATO QUE INSTALOU A CPI DA SAÚDE

ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE MAUÉS
CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 057, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ATO DA PRESIDÊNCIA

Cria a Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar e efetuar a apuração de irregularidades constantes no CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE – CENESNet, da Secretaria Federal de Atenção a Saúde do Ministério da Saúde, cujo Órgão repassa recursos financeiros da União para o Sistema de Saúde Pública municipal de Maués/Amazonas, onde registra-se total descumprimento ao estatuído na Portaria nº 837, de 09 de maio de 2014, pela nova definição ao arranjo organizacional das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR) e das Equipes de Saúde das Famílias Fluviais dos municípios da Amazônia Legal, expedida pelo Ministério da Saúde, destinados aos entes municipais, estabelecidos no Art. 1º da presente Resolução Legislativa e dá outras providências.


Considerando a Resolução Legislativa Nº 056/2015 da Câmara Municipal de Maués que tornou Nulo o Ato da Presidência que designou os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI destinada a apurar irregularidades no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNESNet do Ministério da Saúde;

Considerando que as Lideranças dos Partidos PSD, PPS, PT, PP e PMDB, que compõem a base parlamentar do Governo Municipal de Maués na Câmara Municipal, não indicaram seus membros para compor a Comissão Parlamentar de Inquérito, embora devidamente solicitado em sessão plenária pela Presidência da Câmara na forma da Lei;

Considerando, que a Liderança do Partido Democratas – DEM composto por 1 (um) vereador e que oficialmente tem linha independente na Câmara Municipal de Maués, não indicou membro para compor a referida CPI; e

Considerando ainda, que a Liderança do Partido Solidariedade – SD composto por 2 (dois) vereadores e que oficialmente tem linha independente na Câmara Municipal de Maués, não indicou membro para compor a referida CPI; e

Considerando finalmente que o Diretório Municipal do Partido Solidariedade – SD em Maués, comunicou a esta Presidência decisão de apoiar a indicação do Partido Social da Democracia Cristã - PSDC como membro da Comissão Parlamentar de Inquérito.

ANA CRISTINA DE’ CARLI, Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Maués, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, recebeu em Mesa, Requerimento de mais de 1/3 (um terço) de seus Membros, objetivando a Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, com amparo no art. 30, §3º, da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o art. 58, §3º , da Constituição Federal, art. 1º, Parágrafo único da Lei Federal nº 1.579/1952 (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito-CPI), da Lei Federal nº 10.001, de 4 de setembro de 2000, combinado ainda, com o art. 34, da Lei Orgânica do Município de Maués/AM (alterado pelo Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 28 de novembro de 2013, e art. 54, §1º e §2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maués/AM. e eu PROMULGO a seguinte:

RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:

Art. 1º - Fica criada a Comissão Parlamentar de Inquérito para Investigar e efetuar a apuração de irregularidades constantes no CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE – CENESNet, da Secretaria Federal de Atenção a Saúde do Ministério da Saúde, cujo Órgão repassa recursos financeiros da União para o Sistema de Saúde Pública municipal de Maués/Amazonas, requerida e composta por mais de 1/3 (um terço) de seus membros, para funcionar no prazo de 90 (noventa) dias, tendo como fato determinado efetuar a apuração de irregularidades nos RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS destinados a atender o pagamento do quadro de profissionais das Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (ESFR), das Equipes de Saúde das Famílias Fluviais (ESFF) dos municípios da Amazônia Legal e dos profissionais do quadro organizacional lotado nos Postos de Saúde da rede pública municipal localizado na área urbana desse município, nos seguintes entes municipais:

 

1. P.S. LORIVAL DE FREITAS BARROS – COMUNIDADE SÃO JOÃO RIO MAUÉS-MIRI – (PÓLO 4); 2. P.S. N. SRA. DE LOURDES – COMUNIDADE DO CURUÇÃO (PÓLO 8); 3. P.S. SALOMÃO BENCHAYA MC COMB – COMUNIDADE SÃO PEDRO, LAGO GRANDE DA BARREIRA (PÓLO 10); 4. P.S. SÃO SEBASTIÃO – COMUNIDADE SÃO SEBASTIÃO – APOCUITAUA-MIRI (PÓLO 12); 5. P.S. SALES PEREIRA DA ROCHA – COMUNIDADE LIBERDADE – ALTO APOCUITAUA (PÓLO 7); 6. P.S. MARIA MAGLHÃES FERREIRA – COMUNIDADE OSÓRIO DA FONSECA – PARACUNI (PÓLO 9); 7. P.S. MARIA MERCI S. DOS SANTOS – COMUNIDADE SANTO ANTÔNIO – MUCAJÁ (PÓLO 2), 8. P.S. SÃO PEDRO – COMUNIDADE SÃO PEDRO – CASTANHAL DE BAIXO (PÓLO 5); 9. P. S. SANTA CLARA – COMUNIDADE SANTA CLARA – URUPADI (PÓLO 11); 10. P.S. PONTA ALEGRE – COMUNIDADE PONTA ALEGRE – RIO MÉDIO APOCUIRAUA (PÓLO 6); 11. UNIDADE DE SAÚDE PRISIONAL DE MAUÉS – RUA SÃO JOÃO S/N - BAIRRO RAMALHO JÚNIOR; 12. FARMÁCIA POPULAR DE MAUÉS – RUA QUINTINO BOCAIUVA S/N – CENTRO; 13. DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – AV. DR. PEREIRA BARRETO S/N – CENTRO; 14. CLÍNICA DE OLHOS – RUA FLORIANO PEIXOTO S/N – CENTRO; 15. CENTRO DE SAÚDE VI – RUA AMAZONAS S/N – CENTRO; 16. CENTRO DE SAÚDE SANTA TEREZA – ESTRADA DOS MORAES S/N – BAIRRO SANTA TEREZA; 17. CENTRO DE SAÚDE SANTA LUZIA – RUA CEL. JOÃO VERÇOSA ROLIM S/N – BAIRRO SANTA LUZIA; 18. CENTRO DE SAÚDE MÁRIO FONSECA – RUA DOS CUIABANOS S/N – BAIRRO MÁRIO FONSECA. 19. CENTRO DE SAÚDE JORGE DE ALMEIDA BRITO – RUA ADOLFO CARNEIRO S/N – BAIRRO MIRANTE DO ÉDEM; 20. CENTRO DE SAÚDE II – AV. PEREIRA BARRETO, Nº 332 – CENTRO; 21. CENTRO DE SAÚDE CECÍLIA DE OLIVEIRA SOUZA – RUA PADRE DEMÉTRIO S/N – BAIRRO RAMALHO JÚNIOR; 22. CENTRO DE PROMOÇÃO E PREVENÇÃO DA SAÚDE CEPS – RUA RAMALHO JÚNIOR S/N – BAIRRO RAMALHO JÚNIOR; 23. CENTRO DE ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICAS DE SAÚDE – RUA MASSAURI S/N – BAIRRO MIRANTE DO ÉDEM. 24. CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL DE MAUÉS – RUA CORONEL JOÃO VERÇOSA ROLIM S/N – BAIRRO SANTA LUZIA, 25. CENTRAL DE REGULAÇÃO REGIONAL DE MAUÉS – ESTRADA DOS MORAES Nº 859 – BAIRRO MARESIA.

 

Parágrafo único - A referência à Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentada por esta RESOLUÇÃO LEGISLATIVA, será realizada mediante a citação: CPI DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAUÉS/AM.

Art. 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito será formada por 05 (cinco) membros no mínimo, assegurando-se na sua constituição a participação dos Partidos Políticos que integram o Poder Legislativo Municipal, resguardada sempre que possível a proporcionalidade de representação de todas as bancadas existentes no legislativo, exceto vereadores que possam ser objeto da presente investigação.

 

Art. 3º - Os membros da “CPI DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAUÉS/AM”, escolherão o Presidente e o Relator e Membros, obedecendo ao disposto na Lei Orgânica e Regimento Interno do Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Em obediência ao princípio da proporcionalidade partidária, por indicação das lideranças partidárias neste Poder Legislativo Municipal, bem como por indicação da Presidência da Mesa Diretora nos casos em que a liderança partidária não indicou seu representante, a presente Comissão Parlamentar de Inquérito será composta pelos seguintes Membros:

Vereador Ariosto Moraes Menezes – PP;
Vereador Antônio Jacivaldo C. do Nascimento – PT;
Vereador Rodrigo Corrêa Bentes – PSDC
Vereador Luiz Canindé Gondim Cavalcante – PDT
Vereador Luiz Carlos Augusto Bentes Dinelli - PV

Art. 4º - O prazo de funcionamento da CPI é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, podendo ser prorrogado pelo período de 60 (sessenta) dias, mediante solicitação fundamentada à Presidência da Câmara, ou ao Plenário em recurso, em completa obediência ao estabelecido no §2º, do art. 54 do Regimento Interno desta Casa.

 

Art. 5º - Aplicam-se aos trabalhos da “CPI DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MAUÉS/AM”, as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento, estabelecidos no art. 58 - §3º da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Casa e subsidiariamente, no que couber as normas da Legislação Federal (Lei Federal nº 1.579/1952) e Lei Federal nº 10.001/2000, do Código de Processo Penal e do Código do Processo Civil.

 

§ 1º - No exercício de suas atribuições, poderá a CPI determinar as diligências que reputar necessárias e requerer a convocação do atual Gestor do Poder Executivo Municipal, da ex-Secretária Municipal de Saúde Sra. Sheila Maria Viera Said, e do atual Secretário Municipal de Saúde Sr. Anderson Gerry Góes, além dos Coordenadores das Unidades Básicas de Saúde da Zona Urbana e Zona Rural, e demais servidores que integram o quadro da Administração Pública Municipal do Sistema de Saúde, tomar o depoimento de quaisquer autoridades Municipais, ouvir os investigados, os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas municipais, estaduais e federais, informações e documentos, bem como transportar-se aos lugares onde se fizer imprescindível a sua presença. Podendo convidar para prestar eventuais informações, servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM e solicitar Auditoria Federal ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Público de Saúde – DENASUS.

 

§ 2º - Os investigados, indiciados e testemunhas serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal Brasileira.

§ 3º - Em caso de não comparecimento de testemunha, investigado ou indiciado, sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juízo Criminal da localidade, em que reside ou se encontre, na forma do art. 218, do Código do Processo Penal.

 

§ 4º - Nos termos previsto no art. 4º da Lei 1.579/1952, constitui crime:
I - Impedir ou tentar impedir mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros.

 

Pena - A do art. 329 do Código Penal.
II - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Pena - A do art. 342 do Código Penal.
Art. 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito-CPI, apresentará Relatório Parcial de seus trabalhos à Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao Ministério Público Estadual - MPE, ao Ministério Público Federal – MPF, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas -TCE, ao Tribunal de Contas da União – TCU, ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Maués/AM, face às circunstâncias de acordo com a Lei Orgânica e o Regimento Interno desta Casa de Leis.

 

§ 1º - Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de findar a investigação dos demais.

 

§ 2º - Concluída a CPI pela existência de irregularidades que exija a apuração e consequente responsabilização penal ou cível, o RELATÓRIO FINAL de que trata este artigo, será encaminhado a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a qual conforme o disposto na Legislação vigente, dar-lhe-á encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas, ao Ministério Público Estadual - MPE, Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e de Combate ao Crime Organizado – CAO-CRIMO, Promotoria de Justiça da Comarca de Maués, Ministério Público Federal - MPF, Tribunal de Contas do Estado do Amazonas -TCE, Tribunal de Contas da União - TCU, Superintendência Regional de Polícia Federal do Estado do Amazonas – SRPF/AM, Ministério Público de Contas do TCE/AM, 48ª Distrito Interativo de Polícia Civil de Maués/DIP, e qualquer outra autoridade competente.

 

Art. 7º - O Processo e a instrução desse inquérito, obedecerá ao que prescreve esta Resolução Legislativa e no que lhes for aplicável, as normas do Processo Penal, Processo Cível, em caráter subsidiário, sem prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º - Esta Resolução Legislativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Maués, estado do Amazonas, em 03 de dezembro de 2015.

VEREADORA ANA CRISTINA DE’ CARLI
Presidente

 

Publicado por:
Raimundo Rodrigues de Souza
Código Identificador:5085A6F4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 08/12/2015. Edição 1494
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

 

Fonte: Site DeAmazônia (Jonas Santos)