TRF-1ª - Faculdade é condenada a expedir diploma de curso já extinto pelo MEC

A estudante impetrou mandado de segurança contra ato do diretor-geral da instituição de ensino, alegando que concluiu o curso de forma regular, em 07/12/2010, e colou grau em 10/12/2010, mas que o diretor recusou-se a expedir os diplomas aos alunos

TRF-1ª - Faculdade é condenada a expedir diploma de curso já extinto pelo MEC Notícia do dia 02/02/2015

A 6ª Turma do TRF/1ª Região confirmou sentença que determinou à Faculdade Resende de Freitas (UERFSF), em Utaúba/MT, a expedição do registro definitivo do diploma de uma aluna do curso de Administração.

A estudante impetrou mandado de segurança contra ato do diretor-geral da instituição de ensino, alegando que concluiu o curso de forma regular, em 07/12/2010, e colou grau em 10/12/2010, mas que o diretor recusou-se a expedir os diplomas aos alunos. Afirma a requerente, ainda, que o curso era regularizado pelo MEC.

Embora o curso tenha sido autorizado pela Portaria Normativa nº 40, de 13/12/2007 e pela Portaria MEC nº 143,1 de 2003, foi extinto por irregularidades constatadas posteriormente, e os alunos não receberam seus diplomas, embora tenham cumprido toda a grade curricular de Administração e até colado grau.

Atendido o pedido em primeira instância, o processo veio para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para revisão da sentença, sob a relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques,

O magistrado entendeu corretos os fundamentos da sentença, considerando que “A impetrante demonstrou o cumprimento de todos os requisitos para a expedição e registro de seu diploma de bacharel em Administração, tais como aprovação em todas as matérias, colação de grau, entre outros requisitos. Ademais, o curso tem autorização pelo MEC (Portaria MEC 1431) e pode ser considerado reconhecido, em razão da aplicação da Portaria Normativa nº 40 de 13/12/2007, que preceitua em seu art. 3º que “os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.”

O relator afirmou também que tal entendimento é amparado pela jurisprudência do TRF1. Assim, a Turma reconheceu o direito da impetrante ao registro definitivo de seu diploma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0007953-22.2011.4.01.3603

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP