Diagnóstico de câncer não impede posse de candidato em cargo público

A União apelou alegando que a apelada foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi realizado em cumprimento das normas

Diagnóstico de câncer não impede posse de candidato em cargo público Notícia do dia 07/02/2018

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou a decisão da junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), reconhecendo a capacidade para o trabalho de uma candidata que foi aprovada no concurso publico para técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), em vaga destinada aos candidatos deficientes.

A União apelou alegando que a apelada foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi realizado em cumprimento das normas editalícias.

Consta dos autos que a apelada se inscreveu e foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de técnico judiciário no concurso público do TRT8, em vaga destinada aos candidatos deficientes. Após ser nomeada e convocada para verificação e apresentação de exames médicos, a apelada teve sua deficiência confirmada, mas foi também declarada incapaz para o exercício laboral, por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, com tumor de alto risco para recidiva.

O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que na leitura do Laudo Pericial Judicial verifica-se a afirmação de que há compatibilidade entre o diagnóstico de câncer de mama feito anteriormente e o exercício atual das atividades do cargo pretendido.

“Em relação à alegação de que há previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da CF/88”, afirmou o relator.

Para o magistrado, o exame médico feito pela junta médica do TRT8 entendeu que a apelada não teria aptidão para o exercício das funções do cargo em que foi aprovada em razão de possível reaparecimento de um câncer, o que não pode ser admitido. Isso porque “a eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana, bem como afasta todos os objetivos da criação de legislação a proteger a pessoa com deficiência”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003299-82.2012.4.01.3400/DF
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017

JP

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região