Justiça Federal condena Bi Garcia a perder mandato, multa de R$ 300 mil e devolver R$ 3 milhões

Juiz Federal Rossi deu a sentença dja 29 de novembro de 2017 e mandou comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral

Justiça Federal condena Bi Garcia a perder mandato, multa de R$ 300 mil e devolver R$ 3 milhões Parte do espelho da sentença divulgada No site Notícia do dia 12/12/2017

O prefeito de Parintins Frank Luiz da Cunha Garcia, o Bi Garcia (PSDB) foi condenado dia 29 de novembro de 2017, pela Justiça Federal, a perda da função pública ou mandato eletivo, se estiver ocupando alguma, inclusive aposentadoria, na forma dos precedentes do STJ; suspensão dos seus direitos políticos por 05 (cinco) anos; o pagamento de multa civil que fixo em R$300.000,00 (trezentos mil reais); a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas das quais seja sócio, pelo prazo de 03 (TRÊS) anos. O ressarcimento integral do dano, ou seja, no valor de R$ 3.735.152,68 (três milhões, setecentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser devidamente atualizado, por ter sujeitado o Município de Parintins a realizar o adimplemento tardio das contribuições previdenciárias.
Essa foi a decisão Juiz Federal Substituto Lincoln Rossi da Silva Viguini, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, com acórdão publicado no site oficial dia 8 de dezembro. A condenação foi provocada pela Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal, Processo 0004812-69.2013.4.01.3200, relacionado a segunda gestão de Bi Garcia como prefeito de Parintins (2008/2012).

A DENÚNCIA

Segundo o acórdão de sentença: Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada originariamente pelo Município de Parintins e, posteriormente, assumida pelo Ministério Público Federal contra Frank Luiz da Cunha Garcia, objetivando a condenação do requerido pela suposta prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, II da Lei 8.429/92. Narra que o réu, no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, durante os exercícios de 2009 a 2012, recolheu valores inferiores aos devidos referentes ao INSS, não obstante ter efetuado os descontos nas folhas de pagamentos dos funcionários da prefeitura. Alega que, após a informação prestada pela Receita Federal, verificou-se que o montante das contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS perfazia o valor atualizado até março/2013 de R$ 10.559.251,34 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), débito o qual está atualmente parcelado. Entretanto, para o Município de Parintins, gerou-se um dano de R$ 3.735.152,68 (três milhões, setecentos e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) entre juros, multas e encargos legais.

ATO ÍMPROBO

Na peça salienta que o ato ímprobo aqui apontado consiste no não recolhimento aos cofres do INSS das contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Parintins. Há nos autos dados da Receita Federal (fls. 78/168) na qual consta que o réu (Bi Garcia) não repassou entre os anos de 2009 a 2012 o valor de R$ 10.559.251,34 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos) a título de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores da Prefeitura, o que teria gerado, em valores atualizados até março de 2013, o ônus adicional ao erário municipal de R$ 519.195,37 (quinhentos e dezenove mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de juros, R$ 2.111.850,30 (dois milhões, cento e onze mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta centavos), a título de multas, e de R$ 2.644.499,25 (dois milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), consoante tabela juntada pelo MPF.

DEFESA DE BI ALEGA QUE DINHEIRO NÃO FOI MEXIDO

O requerido (Bi Garcia) em sua peça contestatória argumentou que os valores permaneceram no tesouro municipal, não havendo prova de que o dinheiro saiu dos cofres municipais para a sua esfera privada, não podendo portanto ser responsabilizado, tendo ocorrido, inclusive, o parcelamento integral do débito. Entretanto, conforme as provas colacionadas aos autos, o réu deixou de realizar por um longo período (2009 a 2012) o repasse dos valores descontados dos funcionários municipais de maneira reiterada causando o dano ao erário. Neste sentido, não merece prosperar o argumento do autor de que houve o parcelamento do débito, tendo em vista que em razão do parcelamento haverá o pagamento de juros de mora, multa e encargos legais referentes ao descumprimento da obrigação legal, prejuízos estes que deverão ser suportados pelo contribuinte do município de Parintins. Assim sendo, tenho que as provas aqui carreadas pelo Ministério Público Federal são suficientes para reconhecer a procedência dos pedidos, restando comprovados os fatos alegados na inicial.

Não verifico fundamentos para isentar de culpa o requerido, pois foi eleito pelo povo para administrar, zelar e cuidar do patrimônio municipal, devendo cumprir os preceitos legais, incluindo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

A SENTENÇA CONTRA BI GARCIA

...Imputa o autor ao ex-prefeito de Parintins, Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, a omissão no recolhimento aos cofres do INSS das contribuições previdenciárias devidas. No sentido de coibir a prática de atos lesivos ao patrimônio público, a Lei no 8.429/92 classifica como atos de improbidade os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública, preconizados pelos artigos 9o, 10 e 11, respectivamente, e a eles prevê as correspondentes penalidades. Verifico que restou devidamente comprovada a lesão ao Erário e a violação aos princípios da Administração Pública, assim, verifica-se que o réu incorreu nas condutas tipificadas nos artigo 10, caput, e 11, caput, I, II, da Lei 8.429/92 e nas penas do art. 12, II e III, da mesma Lei. A moralidade e a probidade administrativas impõem ao agente público, servidor ou nãodever de conduta reta e irrepreensível no trato dos interesses públicos, seja na esfera federal, estadual, municipal ou ainda nos Territórios. Da mesma forma, foi inequivocamente desobedecido o princípio da moralidade que determina o dever de honestidade, imparcialidade, ética, legalidade e lealdade no exercício de cargo, emprego ou função pública, numa linha de condutas que obedeçam a normas não apenas legais, mas também moralmente corretas. Outrossim, observa-se que o requerido merece ter seus direitos políticos suspensos, uma vez que no exercício de mandato político demonstrou menoscabo pela função pública exercida, não tendo nenhum compromisso nem respeito com o múnus exercido, gerando grave e irremediável dano à população que representava. Demonstrou, ademais, não ter capacidade de administrar recursos públicos em benefício coletivo. Nesta linha de raciocínio, merece acolhida por este Juízo a pretensão aduzida na peça vestibular, pela reprovabilidade dos atos. Pelo exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIAL da presente ação, e resolvo o mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para aplicar a FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA as penas do artigo 12, II e III da lei 8.429/92, determinando:

COMUNICADO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AM, com cópia desta Sentença, após o seu trânsito em julgado ou confirmação pelo e. TRF1. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Amazonas, às Secretarias de Fazenda do Estado do Amazonas e Município de Manaus e ao Município de Parintins/AM, para ciência da presente sentença, igualmente após o seu trânsito em julgado ou confirmação pelo e. TRF1.

APELAÇÃO

O prefeito Bi Garcia não atendeu as ligações e nem retornou às mensagens da reportagem do site PARINTINSAMAZONAS nesta terça-feira, dia 12 de dezembro, para tratar sobre a condenação dele. Um assessor de Bi Garcia, que pediu para não revelar o nome, disse que ele aguarda ser notificado para fazer a apelação.


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