TRE-AM aceita ação por uso de documento falso em contas eleitorais

Prefeito de Barcelos é acusado de usar nota fiscal ‘fria’ no valor de R$ 4,8 mil em prestação de conta, na eleição de 2008.

TRE-AM aceita ação por uso de documento falso em contas eleitorais Notícia do dia 18/08/2015

Manaus - O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) aceitou, nesta segunda-feira (17), uma ação penal contra o prefeito de Barcelos, José Ribamar Beleza (PMDB), por ter apresentado uma nota fiscal falsa no valor de R$ 4,8 mil em prestação de conta, na eleição de 2008, quando concorreu à prefeitura naquele município. A pena pode chegar a três anos de prisão e ainda pagamento de multa. A reportagem tentou falar com o prefeito, mas não obteve êxito.

De acordo com denúncia presentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o então candidato foi flagrado pela Polícia Federal (PF), em 2 de outubro daquele ano, no Aeroclube de Manaus, com a quantia de R$ 135 mil. A apreensão do dinheiro é alvo de outra ação do MPE, no TRE.

Para justificar o aluguel da aeronave que partia de Manaus em direção a Barcelos, Beleza apresentou uma nota fiscal da empresa Claiton Táxi Aéreo (CTA) informando a empresa Mariuá responsável pelo pagamento do frete da aeronave.

No processo, o proprietário da Mariuá, Moacir Antônio Varela, negou o pagamento. Em relato à Justiça Eleitoral, Varela afirmou nunca ter falado com o prefeito de Barcelos sobre a emissão da nota fiscal ou do fretamento do avião em nome da empresa e ainda que “jamais utilizou os serviços da empresa Claiton Táxi Aéreo, não conhecendo sequer o proprietário da referida empresa aérea”, narrou.

Em sua defesa, o prefeito afirmou, nos autos do processo, que o frete da aeronave foi pago por seus assessores que se encontravam longe de Manaus e, em razão da falta de comunicação com estes, teria prestado informação equivocada a respeito de quem pagou a despesa.

De acordo com o relator do processo, juiz Affimar Cabo Verde, há “indícios suficientes de materialidade e de autoria das condutas imputadas, resta configurada a justa causa necessária à deflagração da ação penal, mediante o recebimento desta pela suposta prática dos crimes previstos nos Artigos 350, do Código Eleitoral e 299, do Código Penal”, citou o magistrado. // D24am