Lei sobre cobrança de couvert artístico e alimentício não terá fiscalização, em Manaus

Regras dispõem sobre a oferta dos serviços em restaurantes, lanchonetes e bares de Manaus.

Lei sobre cobrança de couvert artístico e alimentício não terá fiscalização, em Manaus Notícia do dia 13/08/2015

Manaus - Em vigor desde terça-feira, a Lei Municipal nº 2.022, de 10 de agosto de 2015, não será fiscalizada. A lei disciplina a cobrança de serviços de couvert alimentício e artístico nos bares e restaurantes de Manaus, mas não foi regulamentada. Faltou definir o órgão municipal responsável por fiscalizar o cumprimento.

A Secretaria Municipal de Comunicação (Semcom) informou que “toda lei que necessita de fiscalização, que necessita de uma estrutura de pessoas trabalhando com a aplicação e a arrecadação de multas, entra na fila de espera para a regulamentação”. Conforme a Semcom, “é preciso distinguir qual órgão ficará responsável para que ele disponha de um quadro de funcionários ou contrate novos”. A secretaria informou que não há prazos para que isso aconteça.    

Pela lei, restaurantes, lanchonetes e bares que ofereçam serviços de couvert alimentício e artístico devem afixar, em local de fácil visualização ao consumidor e no cardápio, a descrição do preço pago a mais pelo serviço. “O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 centímetros de altura e 40 de largura”, determina o parágrafo 3º do artigo 1º.

Também fica vedado aos estabelecimentos a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que esteja em área reservada ou em local que o impossibilite de usufruir integralmente do serviço.

O texto também determina a proibição dos estabelecimentos que oferecerem couvert alimentício ao consumidor, sem solicitação prévia, a menos que o mesmo seja dado gratuitamente.

A norma define que couvert alimentício é o fornecimento de aperitivos servidos antes do início da refeição propriamente dita. Já por couvert artístico, entende-se a taxa preestabelecida que o cliente paga pela música, espetáculos ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista.

O não cumprimento da lei  implica em multa de mil Unidades Fiscais do Município (UFMs) na primeira autuação e suspensão temporária dos  serviços do infrator pelo prazo máximo de 30 dias, em caso de reincidência. 

Para a secretária-geral do Sindicato dos Músicos Profissionais do Amazonas, Lucilene Castro, a lei veio apenas para regulamentar questões óbvias. “É uma questão de lógica, você não pode pagar por algo que não está usufruindo, no caso a música. Hoje em dia, o cliente está muito mais consciente dos seus direitos. Creio que a lei veio somente para reforçar isso”, afirmou Lucilene, ressaltando que o sindicato desconhecia a existência da nova lei e que, em momento algum, a classe artística foi consultada durante sua criação. 

Segundo Lucilene, a lei também facilitará o trabalho dos estabelecimentos em cobrar o couvert. “A lei ajuda tanto os estabelecimentos, que agora poderão cobrar o couvert sem serem mal vistos pelo cliente  e ajuda os clientes mais desavisados, que serão bem informados quanto aos serviços prestados no lugar”, disse Castro, comentando que, em 24 anos de carreira como cantora, nunca viu um cliente se recusar a pagar o couvert artístico. //D24am