TCE multa Bi Garcia, mas recomenda que vereadores aprovem com ressalva prestação de contas de 2010

Vencido Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo José Michiles, no sentido de que a multa tenha a seguinte redação: Na forma prevista nos artigos 1º, XXVI, e 52 da Lei nº 2423/1996 - LOTCE, e artigo 308, § 1º, da Resolução nº 04/2002, aplique ao Sr. Frank Lu

TCE multa Bi Garcia, mas recomenda que vereadores aprovem com ressalva prestação de contas de 2010 Relator do processo orientou os demais Conselheiros Notícia do dia 21/01/2015

Os membros do Tribunal de Contas do Estado TCE-AM no processo nº 3613/2011 - Prestação de Contas do ex-prefeito  Frank Luiz da Cunha Garcia, exercício de 2010, decidiram aplicar multa, primeiro no valor de R$13.152,56 (treze mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) em razão da remessa intempestiva de dados em todas as competências (janeiro a dezembro) do exercício de 2010 por meio “Sistema de Auditoria de Contas Públicas” – ACP. No mesmo processo no entanto, a multa caiu para o valor de R$ 9.680,04, (nove mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos.  Os desembargadores, seguindo o voto do relator do processo, no parecer prévio à Câmara Municipal de Parintins recomendaram a Aprovação, com Ressalvas, das Contas da Prefeitura Municipal de Parintins, exercício de 2010. “ Cuja responsabilidade cabe ao Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, com fundamento no art. 31, da Constituição da Republica Federativa do Brasil c/c o art. 127, da Constituição do Estado do Amazonas. 2. Julgue, Regular com Ressalvas, as Contas do Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, responsável pela Prefeitura Municipal de Parintins (exercício de 2010). 3. Determine ao interessado que observe, com maior rigor, os preceitos contidos na Constituição da República (art. 70), na Constituição Estadual (art. 40, VIII), na Lei nº 8.142/90, na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 2.423/96, na Lei nº 101/00 e na Resolução nº 07/02-TCE/AM (atualmente substituída pela Resolução nº 10/12-TCE/AM). 4. Comunique à Receita Federal do Brasil o teor do item 27 do Relatório Conclusivo (fls. 2180) para que tome as providências que entender cabíveis ao caso”, diz o despacho no Diário Oficial de 12 de dezembro de 2014.

O ex-prefeito e agora deputado estadual tem o mês de janeiro de 2015 para que recolha, em benefício dos cofres estaduais, os valores inerentes à multa aplicada com comprovação perante este Tribunal. “Autorize, desde já, a instauração da cobrança executiva no caso de não recolhimento dos valores da condenação, conforme preceituado pelo art. 73, da Lei nº 2.423/96 e arts. 169, II, 173 e 308, § 6º, todos da Resolução nº 04/02-TCE/AM.  " Vencido Voto-Destaque do Conselheiro Raimundo José Michiles, no sentido de que a multa tenha a seguinte redação: Na forma prevista nos artigos , XXVI, e 52 da Lei nº 2423/1996 - LOTCE, e artigo 308, § 1º, da Resolução nº 04/2002, aplique ao Sr. Frank Luiz da Cunha Garcia, multa no valor de R$ 9.680,04, de acordo com o art. 308, I, c, da Res. nº 4/2002, alterada pela Res. nº 1/2009, correspondente a R$ 806,67, por mês de competência (janeiro a dezembro do exercício de 2010), relativo aos dados e demonstrativos contábeis ACP/Captura, remetidos ao Tribunal de Contas, além do prazo fixado no artigo da Resolução nº 7/2002. 

Nesse processo o Conselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro, em voto destaque ainda pediu a inaplicabilidade da multa contra Bi Garcia, mas foi voto vencido. A decisão do TCE chegou a Câmara de Parintins e agora o ex-prefeito precisa de 8 votos para aprovar as contas. Assim também como a oposição precisa oito votos para desaprovar. ///ParintinsAmazonas