DECISÃO: Quadrilha que fraudou vestibular de medicina da UFAC é condenada a pagar R$ 2,4 milhões de indenização por danos morais coletivos

Narra a denúncia que os requeridos fraudaram o 1º Vestibular para o Curso de Medicina da UFAC, realizado em julho de 2002

DECISÃO: Quadrilha que fraudou vestibular de medicina da UFAC é condenada a pagar R$ 2,4 milhões de indenização por danos morais coletivos A decisão foi unânime Notícia do dia 06/05/2015

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou seis pessoas a pagarem R$ 2,4 milhões de reais, a título de indenização por danos morais coletivos, pelo prejuízo causado à sociedade acreana e à Universidade Federal do Acre (UFAC) por terem fraudado o 1º Vestibular para o Curso de Medicina promovido pela instituição de ensino. A decisão reforma parcialmente sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que havia condenado os acusados ao pagamento de R$ 4,5 milhões de reais para reparação dos danos morais causados, além de R$ 450 mil reais a título de danos materiais.

Narra a denúncia que os requeridos fraudaram o 1º Vestibular para o Curso de Medicina da UFAC, realizado em julho de 2002, utilizando-se de uma técnica conhecida como “cola eletrônica”. A citada fraude resultou na aprovação indevida de 28 candidatos no curso de Medicina, sendo tal fato amplamente divulgado pela imprensa local e nacional.

Por essa razão, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública contra os requeridos objetivando, liminarmente, o arresto de seus bens a fim de garantir o cumprimento da futura execução, assim como a condenação de todos ao pagamento de valores para fins de indenização por danos materiais e morais causados à UFAC e à sociedade acreana. A UFAC ingressou no polo passivo da ação como litisconsorte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou os acusados a recorrerem ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, a inocorrência de ato ilícito e do dano apontado, a ausência de responsabilidade solidária, a inconsistência dos valores apresentados como sendo o dano material e a não comprovação do dano moral.

Decisão – O Colegiado acatou parcialmente as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explanou que ficaram devidamente comprovados nos autos o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática de atos ilícitos, razão pela qual ficou caracterizado o dano moral coletivo.

Entretanto, com relação ao valor da indenização aplicada pelo Juízo de primeiro grau, o magistrado esclareceu que não existe parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, de moderação e de razoabilidade, com a observância das peculiaridades inerentes aos fatos e as circunstâncias que envolvem o caso concreto.

“Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do seu valor no montante de R$ 2,4 milhões de reais, a título de danos morais coletivos, dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no seio das comunidades atingidas e da sociedade como um todo”, determinou o relator.

O magistrado afastou a indenização aplicada a título de danos materiais ao fundamento de que o próprio MPF já ajuizara outra ação judicial contra os alunos que se beneficiaram da fraude. “Na mencionada demanda foi proferida sentença de mérito impondo-se aos promovidos, dentre outras obrigações, o ressarcimento, em caráter solidário e integral do dano causado à UFAC, correspondente às despesas havidas com tais alunos durante o período em que estiveram, indevidamente, na condição de alunos naquela instituição de ensino, desde a realização do concurso vestibular”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 200730000021214/AC
Data do julgamento: 15/4/2015