TCE julga legal contratações temporárias feitas pela SES-AM, na pandemia de Covid-19

Decisão atesta que a excepcionalidade do processo, em decorrência da crise sanitária, tem amparo na Constituição

TCE julga legal contratações temporárias feitas pela SES-AM, na pandemia de Covid-19 Foto: Tiago Corrêa / UGPE Notícia do dia 05/12/2023

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou legal a contratação direta de 2.878 servidores temporários, realizada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM), durante a pandemia de Covid-19, no primeiro quadrimestre de 2021, na gestão de Marcellus Campêlo.  

 

A corte, no julgamento, não viu qualquer existência de improbidade na ação, realizada, conforme ficou comprovada, em função da pandemia. No processo, o TCE também aponta que não houve extrapolação do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 

 

De acordo com a relatora do processo, a então conselheira Yara Lins, atual presidente do TCE, as contratações justificaram-se por ocorrerem “em decorrência de excepcionalidade, balizada no art. 37, inciso XI da Constituição Federal c/c art. 2º da Lei 2.607/00 (Lei da Contratação Temporária do Estado), provocada pela infecção humana do novo coronavírus”. 

 

“Identifico que o período de pagamento apreciado nesta Admissão de Pessoal enseja na ocorrência dos efeitos da pandemia, os quais os profissionais da saúde foram incontestavelmente necessários antes ao aumento de demanda”, diz o relatório, embasado na situação de pandemia mundial declarada pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pelos decretos de situação de calamidade pública federal (n. 06/20201 de 20/03/2020) e estadual (n. 42.061/20202, de 16/03/2020). 

 

A relatora ressalta que “o Estado, como um todo, passava por situação excepcional em que teve de readequar o funcionalismo público e intensificar os investimentos na área da saúde, a fim de minimizar os efeitos do vírus”. Na decisão, ela diz ainda que “diante das circunstâncias, cabe apontar que o Secretaria de Estado de Saúde agia de acordo com o texto constitucional do art. 30, inciso VII, em prestar atendimento de saúde à população, sobretudo proporcionando suporte aos Municípios que, sabidamente, possuem menos condições para o enfrentamento dos efeitos da pandemia”. 

 

Para a relatora, nessas condições, a excepcionalidade se justifica pelo interesse público. “Há, portanto, caracterização do interesse público excepcional e necessidade de maximização do trabalho à época, na tentativa, urgente, de minimizar os efeitos da pandemia no Estado do Amazonas”, destaca.