Juíza rejeita pedido de Fred, Adelson, Ronaldo e Ida de retirar advogado Elci Simões da chapa de Flávio Farias

Ela assinalou que as provas são frágeis "Assentadas tais premissas, traduzindo essa impressão ao caso concreto, infiro que as provas até então carreadas aos autos se mostram frágeis a formar um juízo de convencimento em torno das alegações

Juíza rejeita pedido de Fred, Adelson, Ronaldo e Ida de retirar advogado Elci Simões da chapa de Flávio Farias FOTOs DIVULGAÇÃO Notícia do dia 13/09/2023

A juiza Juliana Arrais Mousinho Titular da 1ª Vara de Parintins jogou um balde de água gelada na tentativa dos candidatos Fred Góes, Adelson Albuquerque, Ronaldo Macedo e Ida Silva que no chamado tapetão tentaram melar o processo democrático da eleição do Boi Bumbá Garantido. A eleição vai ocorrer dia 24 de setembro de 2023. A decisão da magistrada foi publicada na quarta-feira dia 13 de setembro. 

 

 

Os quatro candidatos, que já tiveram pedido semelhante indeferido na Comissão Eleitoral do Vermelho, ingressaram contra à Presidente do Garantido pedindo a retirada sócio e torcedor Elci Simões, que disputa o cargo de vice-presidente do associado Flávio Farias, na justiça comum. A magistrada assinalou que às provas são frágeis dos autores da ação. 

 

 

Na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por

ADELSON DA SILVA ALBUQUERQUE, FREDERICO DANIEL PAULO ROLIM DE GOES, RONALDO SANTANA MACEDO e IDAMAR DA SILVA E SILVA, em face da ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA BOI BUMBÁ GARANTIDO.

 

Os quatro candidatos alegam, em síntese, que o estatuto social da associação requerida estabelece

requisitos formais para que seus associados possam concorrer aos cargos de Presidente e Vice Presidente; "que o candidato a Vice Presidente Elci Simões de Oliveira Júnior não teria cumprido tais requisitos, pois o contrato particular de aluguel de imóvel apresentado pelo candidato não seria suficiente para comprovar seu domicílio na cidade de Parintins, assim, não teria preenchido uma das condições necessárias ao exercício do cargo pretendido". 

Fred e Adson narraram, através do advogado, que impugnou a inscrição do referido candidato, contudo teve sua impugnação

rejeitada pela comissão eleitoral do Garantido. 

Por isso, pediam a liminar, "que seja determinada à requerida a suspensão do registro de candidatura da chapa do supracitado candidato" 

 

DECISÃO 

 

No relatório a juíza afirmou ser "Oportuno ressaltar que o deferimento de tutela provisória de urgência (art. 300, caput, CPC), seja ela de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração cumulativa de três requisitos legais: (i) a probabilidade do direito; o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e que não haja (iii) risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º)".

 

Ela assinalou que as provas são frágeis "Assentadas tais premissas, traduzindo essa impressão ao caso concreto, infiro que as provas até então carreadas aos autos se mostram frágeis a formar um juízo de convencimento em torno das alegações contidas na exordial, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela". 

 

A juíza Juliana Arrais Mousinho, da 1ª Vara de Parintins, também entendeu ser necessário o contraditório, a fim de que a parte requerida possa se manifestar acerca do suposto descumprimento do seu Estatuto.

"Cite-se a parte Requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena

de revelia em caso de silêncio. Se a Requerida contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

direito dos requerentes, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intimem-se os Requerentes, por meio de seu patrono, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se. Cumpra-se"