TJAM anula decisão da 1ª instância sobre desocupação das famílias num terreno do Castanhal em Parintins

A desembargadora também considerou que a não citação do Ministério Público consiste em “vício processual” e que a Defensoria deveria ter sido citada, uma vez que a disputa envolvia vulneráveis.

TJAM anula decisão da 1ª instância sobre desocupação das famílias num terreno do Castanhal em Parintins Espelho da Decisão Notícia do dia 20/02/2023

Atendendo Apelação Cível e Ação Reivindicatória da Defensoria Pública e do Ministério Público de Parintins, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, suspendeu uma decisão da primeira instância que determinava a desocupação de uma área de terra, localizada na Ocupação do Castanhal em Parintins-AM. 

 

A decisão, de novembro de 2022, já está publicada no TJAM.

 

Associação Profissional dos Carroceiros e Transportadores de Volumes de Bagagens em Geral de Parintins é quem pediu o despejo das famílias, do terreno, segundo o PROCESSO N.º 0001854-03.2016.8.04.6300.  Na decisão de  1ª instância, Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Coari/AM julgou procedentes os pedidos autorais formulados pela Associação em ação reivindicatória, condenando os ocupantes do imóvel no Castanhal de Parintins a restitui-lo, assim como os frutos percebidos, estes a serem apurados em liquidação. Também condenou os ocupantes, ainda, ao pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Agora, a nova decisão de anulação, mandando inclusive os autos do processo retornarem à origem é da Desembargadora Onilza Abreu Gerth. Segundo o documento, somente quatro pessoas dos cerca de 15 ocupantes do imóvel foram citados. Além disso, cerca de 500 famílias vivem no entorno da ocupação.

 

No entendimento do TJ-AM, seria necessária a citação dos 15 ocupantes e principalmente da da Defensoria Pública para que atuasse como custos vulnerabilis (defensora dos vulneráveis), e do Ministério Público, o que não ocorreu. "Por tais fundamentos, em integral consonância com o Parecer Ministerial, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, para o fim de anular o processo, inclusive a sentença recorrida, desde a realização da audiência de conciliação sem que se tenha procedido à citação de todos os ocupantes do imóvel objeto da ação, devendo os autos retornarem à origem para o devido processamento do feito, com observância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do CPC. É como voto”, assinada a desembargadora Onilza Abreu Gerth.

 

A desembargadora também considerou que a não citação do Ministério Público consiste em “vício processual” e que a Defensoria deveria ter sido citada, uma vez que a disputa envolvia vulneráveis.

 

A defensora pública Livia Azevedo de Carvalho atua no caso e para ela a não citação de todos os ocupantes representa cerceamento ao direito de defesa.

 

Diz o Acordão "Leia o acórdão que é de novembro de 2022 e está publicado no TJAM.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART 554, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. INCIDÊNCIA ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS COLETIVAS. ENTENDIMENTO DO STJ.
VIOLAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A despeito da natureza petitória da presente ação reivindicatória, deveria ter sido aplicado à demanda o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do CPC, tendo em vista o caráter coletivo do litígio sobre o imóvel. Entendimento do STJ. 2. Apesar de apenas 4 (quatro) pessoas terem sido encontradas no imóvel ocupado e citadas, o juízo a quo não determinou a citação por edital das demais, em violação ao § 1º do art. 554 do CPC. Também não foi cumprido o teor do § 3º do art. 554 do CPC, inexistindo nos autos informação acerca da ampla publicidade que deveria ter sido dada à demanda. 3. A atuação do Ministério Público como custos legis era obrigatória in casu não apenas em razão do § 1º do art. 554 do CPC, mas também em face do art. 178, III, CPC, consistindo a sua ausência em mais um vício
processual insanável. 4. O encaminhamento dos autos à Defensoria Pública como representante dos réus e com o fito de oferecer contestação não afasta a obrigatoriedade de sua intimação no feito a título de custos vulnerabilis, como determina o § 1º do art. 554 do CPC, hipótese completamente diversa da representação processual e na qual atuaria em nome próprio e em prol de seu interesse institucional. 5. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade dos atos processuais, desde a realização da audiência de conciliação sem que se tenha procedido à citação de todos os ocupantes do imóvel objeto da ação. 6. Recurso conhecido e provido, com o retorno dos autos à origem para o processamento do feito, com observância do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 554 do CPC."

 

DA REDAÇÃO

(92) 991542015

 

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