Juiz condena diretor do DEMUT por injúria racial em Maués

A condenação de injúria foi pedida pelo promotor de justiça, Sérgio Roberto Martins Verçosa, que atribuiu ao réu a culpa pelas práticas dos delitos previstos no art. 140, § 3º, do código Penal. 

Juiz condena diretor do DEMUT por injúria racial em Maués Notícia do dia 25/11/2021

O diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Maués (DEMUT) Peterson Alberto Aguiar Dinelly, foi condenado pela Comarca da 1ª Vara de Maués por crime de injúria racial, cometido durante uma partida de futevôlei no município. A decisão cabe recurso. 

A pena definitiva está fixada em um pagamento de dez mil reais, além de um ano e quatro meses de reclusão que será substituída por prestação de serviços a comunidade ou órgãos públicos, ainda a ser estabelecidas pelo juiz da execução penal.

A condenação de injúria foi pedida pelo promotor de justiça, Sérgio Roberto Martins Verçosa, que atribuiu ao réu a culpa pelas práticas dos delitos previstos no art. 140, § 3º, do código Penal. "

Tomar ciência da SENTENÇA, prolatada pelo Exmo. Juiz, nos autos acima descritos, cuja cópia segue anexa, o qual fixou ao acusado Peterson Alberto Aguiar Dinelly a pena definitiva em 01 (um) ano e (04) quatro meses de reclusão e pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa para o delito de injúria qualificada, na forma do art. 141, inciso III do CP. Regime aberto para início de execução da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2o, c, do Código Penal). Preenchidos os requisitos do art. 44 e incisos do Código Penal, substituo a pena de reclusão por restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que será cumprida na forma do art. 46 e §§ do Código Penal, e segundo venha a ser estabelecido pela Vara de Execuções. A substituição da reclusão por prestação de serviços à comunidade impede a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (art. 77, III, do Código Penal). Na forma do art. 387, IV, do CPP, fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que os prejuízos morais sofridos pelo ofendido decorrem instantaneamente da violação do seu direito à honra e à imagem pelo acusado."diz a decisão. 

Segundo a denúncia: “No dia 1 de dezembro de 2018, por volta das 18 horas, na Praia da Ponta da Maresia, Peterson Dinelly, enquanto jogava futevôlei, proferiu injúria racial contra Antônio da Silva Pinto, do time oposto, momento em que a bola teria caído próximo á vítima, afirmando, "vai pegando urubu, não é tu que é o melhor, urubuzinho?
Por que tu não pegou a bola, seu urubu?", tendo repetido sucessivas vezes".

Na sentença, o juiz da 1ª Vara Criminal de Maués, Lucas Couto Bezerra, mencionou a Lei nº12.519/2011 que instituiu o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. A reportagem está tendando falar com os advogados do cidadão condenando em primeira instância. 

Fonte: Processo 0000042-60.2019.8.04.5801
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