Juiz manda direção do Hospital Padre Colombo retomar atendimento público do SUS, sob pena de multa diária de 10 mil reais 

Convênio previsto no termo 001/2021, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, até o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos) mil reais. 

Juiz manda direção do Hospital Padre Colombo retomar atendimento público do SUS, sob pena de multa diária de 10 mil reais  TRECHO DA DECISÀO JUDICIAL Notícia do dia 02/10/2021

O Juiz de Direito, Hercilio Tenorio de Barros Filho, da Vara de Plantão da Comarca de Parintins -Plantão Cível - determinou, em caráter de urgência, que a direção do Hospital Padre Colombo retome os atendimentos aos usuários do SUS, em suas dependências, dando continuidade ao Convênio previsto no termo 001/2021, até ulterior deliberação judicial, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, até o valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos) mil reais. 

A decisão interlocutória, foi decidida na noite de sexta-feira, dia 1º de Outubro de 2021 e atende pedido da Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta pela Prefeitura Municipal de Parintins, pois o Direção do Hospital Padre Colombo não cumpriu prazos de comunicação sobre a paralisação das atividades.  Segundo o juiz de direito não se está analisando o mérito das alegações das partes (Direção dos Hospital Padre Colombo ou Prefeitura de Parintins) quanto ao equilíbrio financeiro do convênio, mas sim, em caráter de urgência e de cognição sumária, afirmando que a suspensão das atividades por parte do requerido no dia 01/10/2021 acarretará prejuízo imensurável à população, tendo em vista que o requerido já exerce a atividade conveniada há vários anos, detém equipamentos e pessoal cedidos pela prefeitura dentre outros. 

"Conforme se depreende dos autos, a comunicação por escrito, realizada pelo Hospital, foi feita no dia 29 de setembro de 2021, afirmando que no dia 01/10/2021, os serviços desta unidade hospitalar estarão suspensos, para que os usuários do SUS, por absoluta falta de cobertura contratual, até ulterior deliberação com os entes públicos que que até agora tem ignorado os pleitos e levaram a esta situação extrema.  Neste ofício, o requerido ainda afirma que houve comunicação no 21/07/2021 e que permaneceu sem resposta. Ocorre que, levando-se em consideração que a primeira comunicação se deu no dia 21.07, caso ocorra a suspensão do serviço essencial no dia 01.10, não estaria sendo respeitado o prazo mínimo de 120 dias, quiça o prazo de 180 dias, previsto no termo para os casos em que o interrompimento das atividades possa acarretar prejuízos à saúde da população, conforme previsto na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do CONVÊNIO 001/2021.  Dessa forma, entendo que o prazo mínimo para a comunicação deveria ter sido o de 180 dias, notadamente quando o sistema público de saúde está se recuperando de uma pandemia que acarretou em uma demanda reprimida de cirurgias eletivas e atendimentos de saúde em geral. ..O requerido deve, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), certificar o cumprimento da decisão.  Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de decretação da revelia”, anota o juiz na decisão. 

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