Agiotagem: Empresário acusa Chiquinho Vasconcelos, não comprova e é condenado 

Francisco Henrique Vasconcelos alega, em suma, que o empréstimo foi realizado em dezembro de 2011 e não de 2012, como afirma Pietro.

Agiotagem: Empresário acusa Chiquinho Vasconcelos, não comprova e é condenado  Notícia do dia 31/05/2021

Nesse mês de maio de 2021, foi concluído um processo de número '0001233-71.2014.8.04.6301; Classe Processual: Embargos à Execução’ que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Parintins - Cível, envolvendo o empresário Pietro do Carmo Vigano e o também empresário Francisco Henrique Vasconcelos, o Chiquinho da auto peca.

No ponto principal do processo  o objetivo é negociar o débito restante, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) correspondente ao valor da nota promissória referente ao empréstimo de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) realizado em dezembro em 2012, acrescidos de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de juros. Chiquinho Vasconcelos ingressou com mandado de penhora do veículo marca FIAT FREEMONT PRECISIO de Pietro Carmo. A defesa de Pietro pedia que a ação de execução, deveria ser julgada totalmente procedente, "posto que a nota promissória foi emitida em garantia de dívida de empréstimo, afirmando ser prática de AGIOTAGEM em razão dos valores exorbitantes cobrados à título de juros e pela ausência de documentos probatórios do referido débito”.

 

Argumentos de Pietro Vigano

 

A defesa de Pietro Vigano  afirma no processo que, mesmo Pietro Vigano já tendo pago R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o Chiquinho Vasconcelos estaria cobrando o valor inicial da dívida (R$ 49.000,00 quarenta e nove mil). Pietro alega que os valores que já foram pagos são correspondentes apenas aos juros. No entanto, a única comprovação que possui sobre o pagamento de tais juros é o testemunho de um senhor, a quem teria lhe conferido a intermediação dos pagamentos.

 

Argumentos de Chiquinho Vasconcelos 

 

Francisco Henrique Vasconcelos alega, em suma, que o empréstimo foi realizado em dezembro de 2011 e não de 2012, como afirma Pietro. Argumenta ainda que débito seria pago de uma só vez, na data estipulado no título extrajudicial, conforme acordo entre as partes. Por fim, requer o julgamento antecipado do pedido por não haver necessidade de outras provas.

 

A decisão da juíza 

 

Brevíssimo relatório, fundamento e decido

"Afirma o embargante (Pietro) que, a presente ação de execução, deve ser julgada totalmente procedente, posto que a nota promissória foi emitida em garantia de dívida de empréstimo, afirmando ser prática de AGIOTAGEM em razão dos valores exorbitantes cobrados à título de juros e pela ausência de documentos probatórios do referido débito. Requer também que seja determinado o cancelamento do registro do mandado de penhora do veículo marca FIAT FREEMONT PRECISIO. Afirma que já houve pagamento parcial do débito, porém, sem a emissão de recibo. Impugnando o feito, o embargado defendeu a exigibilidade do título, bem como a ausência de prova dos fatos alegados pelo devedor.

Analisando-se o mérito da questão, especialmente quanto à tese defendida pelo embargante que o valor pretendido na execução (R$49.000,00) advém da prática de agiotagem, não merece prosperar. Senão vejamos.Dispõe o art. 333, II, do CPC, que: !Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.! Assim, para que seja desconstituída um crédito representado por uma nota promissória, com base na alegação de prática de agiotagem pelo credor, analisando o elemento que deu origem ao título sob execução, faz-se imprescindível a produção de prova robusta no sentido de demonstrar a ocorrência do referido ilícito. A prática de agiotagem é acusação grave, que deve ser acompanhada de demonstração concludente, sem a qual não poderá ser acolhida pela autoridade judiciária. No caso em tela, a nota promissória anexada aos autos preenche todos os requisitos legais e se apresenta como título de crédito líquido, certo e exigível, apto a embasar esta execução. Assim, para a desconstituição de título de crédito cabe àquele que espontaneamente o entrega a outrem a produção de prova robusta e inequívoca de que o título foi dado em pagamento de operação em que houve cobrança de juros extorsivos. Não havendo tal prova, permanece hígido o título exigido pelo credor. Desta feita, vislumbra-se pela improcedência dos embargos.1. DISPOSITIVO

Tecidas tais considerações JULGO IMPROCEDENTE os embargos apresentados, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Com o trânsito em julgado” Parintins 18 de maio de 2021, juíza de Direito  Mychelle Martins Auatt Freitas. 

 

 

 

Texto: Hudson Lima 

[email protected]

[email protected] 

#hudsonlimakoiote

(92) 991542015  

https://www.facebook.com/parintinsamazonas

https://www.instagram.com/parintinsamazonasoficial/

https://www.youtube.com/c/HudsonLimaHudsonlimakoiote

 

VEJA MAIS

Menina faz balé sobre pontes construídas em cheia recorde do Rio Amazonas

 

Lula afirma 'Bolsonaro não gosta de povo. Ele é o resultado de uma mentira'