Juiz cassa o prefeito eleito Gibe de São Paulo de Olivença, no Amazonas

Tendo sido maculados menos da metade dos votos, não foi prejudicada a eleição, devendo ser diplomados e investidos nos mandatos de prefeito e vice-prefeito de São Paulo de Olivença/AM os membros da chapa que ficou em segundo lugar na eleição (art. 224, caput, do Código Eleitoral).

Juiz cassa o prefeito eleito Gibe de São Paulo  de Olivença, no Amazonas Nazareno Souza Martins, conhecido como "GIBE Notícia do dia 28/11/2020

A Justiça Eleitoral em São Paulo de Olivença cassou o registro de candidatura de Nazareno Souza Martins, conhecido como "GIBE", prefeito eleito do município, pela falta de prova de alfabetização no seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), após ser comprovado que o certificado de conclusão do ensino médio apresentado pelo mesmo é falso, conforme foi comprovado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Estado do Amazonas (SEDUC).

A sentença se deu após o Ministério Público Eleitoral, representado pelo Promotor Eleitoral Kleyson Barroso, entrar com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pois o documento apresentado pelo então candidato continha várias informações suspeitas como por exemplo a data de "conclusão do ensino médio" como sendo em 1877, ou seja, há 143 anos. Em consulta à Secretaria de Educação do Estado, a informação também foi de que o número de registro apresentado no documento é de outra pessoa e de outra escola, no arquivo do Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas (SIGEAM). "Denota-se que, com impressionante deslealdade, perante os entes de justiça e, principalmente, perante o eleitorado, o Promovido logrou induzir os entes de justiça eleitoral a erro e ter seu registro de candidatura inicialmente deferido fazendo uso de documento falso como prova de sua alfabetização. Cumpre destacar que, em sede de defesa, em nenhum momento, o Promovido negou a falsidade do “certificado de conclusão do ensino médio” apresentado como prova de alfabetização no âmbito de seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). A gravidade da conduta deve ser tratada com absoluta seriedade pela Justiça Eleitoral, sendo impassível de convalidação. A constatação da falsidade contaminou de nulidade o requerimento de registro de candidatura (RRC) do Promovido, evidenciando-se sua inelegibilidade absoluta com fundamento constitucional. Conforme já exposto, trata-se de inelegibilidade não afetada pela preclusão e sem possibilidade de convalidação. Assim, são claramente inválidos os votos recebidos pela candidatura do Promovido", diz a sentença do juiz Felipe Nogueira Cadengue de Lucena da 22ª Zona Eleitoral.

Em razão de tal impropriedade, a Justiça Eleitoral, por intermédio do Juiz da 22ª zona Eleitoral, Felipe Nogueira Cadengue de Lucena, cassou o registro de candidatura e declarou a invalidade dos votos recebidos por sua candidatura, decidindo assim que devem ser diplomados e investidos nos mandatos de prefeito e vice-prefeito do município os membros da chapa que ficou em segundo lugar na eleição.

Texto: Jhualissom Veiga - ASCOM MPAM

Editado por Arnoldo Santos - ASCOM MPAM

Mais informações extraída da sentença 

Foto: reprodução de internet