CNJ considera legal e legítimo ato do desembargador Chalub que nomeou João Simões para diretor da Esmam

A questão foi discutida durante sessão do Plenário do CNJ, na tarde desta terça-feira, em Brasília.

CNJ considera legal e legítimo ato do desembargador Chalub que nomeou João Simões para diretor da Esmam Foto: Gil Ferreira / Agência CNJ Notícia do dia 05/08/2020

Por 14 votos a 1, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legal e legítimo o ato do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Domingos Jorge Chalub, que nomeou, no início de julho, o desembargador João de Jesus Abdala Simões para o cargo de diretor da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam). Os conselheiros acompanharam o voto divergente, proferido na tarde desta terça-feira (4/8) pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, no recurso do Procedimento de Controle Administrativo n.º 5337/96.

Na sessão ordinária n.º 315, presidida pelo ministro Dias Toffoli, o corregedor Humberto Martins argumentou que ao art. 92, da Lei Complementar n.º 17/1997 deveria ser dada a interpretação que garantisse a todos os ex-presidentes do Tribunal de Justiça do Amazonas o direito de concorrer ao cargo de diretor da Esmam. “Os tribunais brasileiros são órgãos de formação plural, não sendo admitido que seus membros sejam cerceados de ocupar cargos diretivos por interpretação de norma exclusiva e com nítido desvio de finalidade”, afirmou o ministro, ao ler seu voto durante a sessão.

Ainda de acordo com ministro corregedor, “a prevalecer a interpretação dada pelo requerente e chancelada pela relatora, estaremos diante de uma norma que restringe o acesso de desembargadores mais antigos ao cargo de diretor da Escola Superior no Tribunal de Justiça do Amazonas e que produz efeitos apenas para o requerente. Uma norma nitidamente de caráter individual e que, nem de longe, encontra ressonância no primado do colegiado dos tribunais”.

Por fim, o ministro ressaltou que “a interpretação buscada pelo autor traduz em nítido desvio de finalidade, transformando a lei em apreço em ato legal de caráter individual, com destinatário certo e garantidor de direito adquirido futuro a ser exercido ao término do mandato”.

Acompanhando a divergência, a conselheira Ivana Farina Navarrete Pena também acrescentou que a Constituição Federal, no seu art. 103 B, parágrafo 4.º, II, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela observância do art. 37, “assim, mostra-se perfeitamente válido o afastamento da aplicação da norma legal e local por violar os princípios da impessoalidade e da moralidade e, neste contexto, entendo que a interpretação dada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas mostra-se consentânea com os princípios que devem reger os atos da administração pública”.

Na sequência, também acompanharam a divergência os conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Luis Guimarães Godinho. Este último, destacou que a interpretação do ministro Humberto Martins deveria ser a única possível e que o texto da lei não trazia, em nenhum momento, que a direção da escola deveria ser exercida pelo desembargador que saísse imediatamente da Presidência da Corte.

A conselheira Maria Tereza Uille Gomes, em seguida, votou pela divergência, entendendo que havia “uma clara violação ao princípio de impessoalidade e moralidade administrativa”. Ela citou ainda que a Constituição Federal, no seu art. 96, diz que é competência privativa dos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos. “Este dispositivo quando interpretado em conjunto com o art. 22 da CF, me leva a uma convicção que, de fato, os argumentos trazidos pelo corregedor, conduzem ao entendimento de que não se pode dar interpretação restritiva a este caso”, ponderou Maria Tereza Uille, durante seu voto.

Os conselheiros Henrique de Almeida Ávila e Emmanoel Pereira, que se manifestaram na sequência, também acompanhando a divergência. O conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen votou seguindo o entendimento do ministro Humberto Martins, declarando que “a interpretação buscada pelo autor se traduz em nítido desvio de finalidade” e que o CNJ deveria adotar a interpretação normativa que mais se adequasse à colegialidade, ao respeito à antiguidade e alternância de cargo".

Ao votar, o conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto também se manifestou pelo voto divergente do ministro Humberto Martins, considerando que essa interpretação melhor se adequava ao princípio democrático, respeitando a prerrogativa dos tribunais de eleger seus membros para os seus cargos de direção.

Na sequência, votaram Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Augusto Fiqueiredo de Lacerda Guerreiro, Candice Lavocat Galvão Jobim e Flávia Moreira Guimarães Pessoa, todos acompanhando a divergência. O último a votar foi o ministro Dias Toffoli, que também seguiu o entendimento do corregedor Humberto Martins e, em seguida, proclamou o resultado dando provimento ao recurso, mantendo íntegro o Ato n.º 215/2020, do desembargador Domingos Chalub.

Das decisões plenárias do CNJ não cabem recursos, conforme previsto nos artigos 4.º, parágrafo 1.º, e 115.º, parágrafo 6.º, todos do Regimento Interno do Conselho.

Nomeação

A escolha do desembargador João Simões para o cargo de diretor da Esmam levou em consideração o que determina o art. 92, 2.º, da Lei Complementar n.º 17/1997, o qual prevê que a direção da escola caberá ao desembargador que já tiver encerrado o mandato de presidente do Tribunal de Justiça. Nesta condição, encontram-se seis desembargadores que já encerraram seus mandatos na Presidência e permanecem como membros da Corte: Djalma Martins (2000-2002); João Simões (2010-2012); Ari Moutinho (2012 a 2014); Graça Figueiredo (2014-2016); Flávio Pascarelli (2016-2018); e Yedo Simões (2018-2020).

O desembargador João Simões foi escolhido com base em dois critérios: a nomeação não poderia recair sobre o magistrado que já tivesse exercido o cargo de diretor da escola; e o critério de antiguidade – de modo a prestigiar o membro mais longevo da segunda instância.

 

 

Texto: Acyane do Valle - TJAM

Foto: Gil Ferreira / Agência CNJ