Procuradores-Gerais se manifestam e querem eleições municipais até fim de 2020

Porém, destaca que eventual adiamento da data do pleito municipal deve necessariamente estar limitado ao ano civil corrente, ou seja, não pode ultrapassar o ano de 2020 de modo a afetar a temporariedade dos mandatos – que é uma decorrência da periodicidade do voto, cláusula pétrea assegurada na Constituição da República (art. 60, §4º, II, CRFB/1988)”. 

Procuradores-Gerais se manifestam e querem eleições municipais até fim de 2020 Imagens: print de computados Notícia do dia 02/06/2020

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG) fez reunião ordinária por videoconferência no fim do mês de maio e focou na questão da pandemia do Coronavírus e o calenário eleitoral de 2020, com o adiamento do pleito nas cidades do Brasil. “A segunda reunião virtual teve uma pauta extensa e muito importante, destacando-se a aprovação de um conjunto de notas técnicas com o posicionamento do colegiado e orientação para atuação dos membros dos MPs em questões relevantes e de grande impacto social”, disse o presidente do CNPG, Fabiano Dallazen. Entre os temas debatidos, com posição do colegiado expressa em nota técnica, estão o calendário eleitoral e a fiscalização dos recursos públicos transferidos a estados e municípios para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. 

Eleições Municipais

Os procuradores-gerais reunidos virtualmente na última quarta-feira debateram os impactos da pandemia no calendário eleitoral a partir de estudos do Grupo Nacional dos Coordenadores Eleitorais (GNACE).

Após análise do conteúdo apresentado, foi aprovada a Nota Técnica 10/2020, na qual o CNPG manifesta-se sobre o tema. Considerando as disposições constitucionais e legais aplicáveis à situação, o colegiado “admite ser o adiamento das eleições municipais de 2020 uma medida razoável para harmonizar a compatibilidade entre a preservação do direito à saúde dos eleitores e da legitimidade do princípio democrático representativo. Porém, destaca que eventual adiamento da data do pleito municipal deve necessariamente estar limitado ao ano civil corrente, ou seja, não pode ultrapassar o ano de 2020 de modo a afetar a temporariedade dos mandatos – que é uma decorrência da periodicidade do voto, cláusula pétrea assegurada na Constituição da República (art. 60, §4º, II, CRFB/1988)”. 

Na mesma nota técnica, o CNPG rechaça qualquer tentativa de unificação das eleições com o deslocamento do pleito deste ano para 2022 (data da próxima eleição geral), “reputando-se incogitável qualquer tentativa de prorrogação dos atuais mandatos bem como eventual unificação entre as eleições”.

Regime de responsabilização de agentes públicos durante o combate à pandemia - MP 966/2020

Com a finalidade de disciplinar a responsabilização de agentes públicos, por ação e omissão, em atos relacionados com a pandemia de Covid-19, a Presidência da República editou a Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020. A normativa e suas implicações legais foi conteúdo da Nota Técnica 19/2020 do CNPG.

Segundo o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, ao restringir a possibilidade de responsabilização civil e administrativa de agentes públicos apenas a atos praticados com dolo ou erro grosseiro (culpa grave), a referida medida provisória mostra-se incompatível com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 e não se harmoniza com o sistema de responsabilidade civil vigente no país.

O CNPG alerta, ainda, que a medida provisória não afeta a persecução e a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos de improbidade administrativa, na medida em que a Lei nº 8.429/1992 disciplina a tipificação de atos de natureza culposa (artigo 10). “Reconhecido o agir culposo do agente causador do dano, os graus de intensidade de reprovação de seu comportamento (erro grosseiro) não se prestam a alterar a materialização dos atos ímprobos que causem lesão ao erário, mas podem ser considerados, tão somente, como parâmetro para balizar a aplicação proporcional das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa”.

Fiscalização nos repasses e aplicação de recursos públicos

A Nota Técnica 11/2020, também aprovada pelos procuradores-gerais em reunião do CNPG ocorrida no dia 27 de maio, trata das atribuições e da competência dos MPs na fiscalização de recursos públicos transferidos pela União a estados e municípios para enfrentamento à Covid-19. De acordo com o colegiado, amparado em estudo e parecer do Grupo Nacional de Defesa do Patrimônio Público (GNPP), os Ministérios Públicos Estaduais têm atribuições para fiscalização nas duas modalidades de repasses da União: Na transferência “fundo a fundo” (SUS) e nas transferências constitucionais de recursos públicos em virtude da pandemia (por exemplo, Fundo de Participação Estadual e Municipal). Nesta última modalidade, os recursos repassados “são incorporados ao patrimônio dos entes municipais e estaduais, e sua fiscalização, assim como as investigações por crimes funcionais e atos de improbidade administrativa, são exclusivas do Ministério Público Estadual”.

No caso dos repasses fundo a fundo, do Sistema Único de Saúde, ainda que trate de manuseio de recurso federal pelo gestor municipal ou estadual, a investigação sobre improbidades administrativas por ofensa, exclusivamente, ao art. 11 da Lei 8.429/92 (portanto, sem lesão ao erário), continuam sendo da atribuição do Ministério Público Estadual, pois aqui o bem jurídico defendido é a probidade da Administração Estadual e Municipal, não atraindo interesse da União, reforçando a necessidade dos MPs Estadual promoverem a fiscalização concorrentemente ao Ministério Público Federal. 

Após os debates, os conselheiros aprovaram, ainda, uma mensagem, proposta pelo procurador-geral de Justiça do Paraná, Gilberto Giacoia, de otimismo e esperança a todos neste momento de crise, especialmente as tantas famílias impactadas diretamente pela pandemia do novo coronavírus.

Além dos procuradores-gerais que integram o Colegiado, participaram da reunião do CNPG o secretário-executivo do CNPG, Júlio César de Melo, o conselheiro e ouvidor do CNMP, Oswaldo D'Albuquerque, e o presidente da Conamp, Manoel Murrieta e Tavares.

PGJ REUNIÃO CNPG 84fc1

Retorno do MP às atividades presenciais

Representando o MPAM, a Procuradora-Geral de Justiça, Leda Mara Nascimento Albuquerque, lembrou da necessidade da definição de diretrizes que posicionem o MP brasileiro diante da retomada das atividades presenciais no âmbito da instituição. “Essa retomada tem que garantir os direitos de servidores e de membros, sobretudo aqueles que estão no grupo de risco, considerando ainda a questão de gênero, porque a grande maioria das crianças elas não vão retornar as atividades, elas não vão retornar para a sala de aula, creches, então essas mães elas vão ter muita dificuldade com a conciliação desses horários dos seus filhos, dessas crianças com o horário de trabalho dela. Cada Estado tem a sua particularidade. No Amazonas, ainda que o número de óbitos tenha caído, mas ainda temos um quadro preocupante, então essa retomada também não pode se dar de uma hora para outra”, afirmou Leda Albuquerque, que anunciou também a prorrogação do regime de trabalho remoto do MPAM até o dia 15 de junho.

Leia abaixo as Notas Técnicas na íntegra:

Nota Técnica n. 09/2020

- Nota Técnica n. 10/2020 

Nota Técnica n. 11/2020 

Texto editado por Arnoldo Santos com informações da Assessoria de Comunicação do CNPG/ MPRS

Imagens: print de computados