Justiça proíbe exame de HIV em concursos públicos

A ação foi baseada em uma portaria do MP, que proíbe o uso desse tipo de exame como critério para contratação em qualquer vaga. O documento aponta ainda que portar o vírus HIV não gera qualquer prejuízo à capacidade laborativa.

Justiça proíbe exame de HIV em concursos públicos Notícia do dia 06/12/2019

Victória Olímpio* – Uma cláusula do concurso público para ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), que apontava a submissão de candidatos a exames de detecção de HIV, como condição de aptidão de saúde, foi declarada nula pelo juiz Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça estadual (TJMG).

A cláusula é ilegal, segundo o Ministério Público (MPMG), não podendo ser levada em consideração para aprovação ou não de um candidato à vaga. A decisão foi estendida a qualquer concurso público do Estado de Minas Gerais.

A ação foi baseada em uma portaria do MP, que proíbe o uso desse tipo de exame como critério para contratação em qualquer vaga. O documento aponta ainda que portar o vírus HIV não gera qualquer prejuízo à capacidade laborativa.

O MP se baseou também na Lei Estadual 14.582, que diz: “É proibida a discriminação contra portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado”.

Como defesa, o Estado de Minas Gerais citou o Estatuto dos Militares, datado de 1969, que estabelece como um dos requisitos para ingresso nas carreiras militares “ter sanidade física e mental”. Também foi alegado que pela natureza do cargo a condição de portador do vírus HIV oferece a possibilidade de reforma por incapacidade física.

O juiz evidenciou que atualmente indivíduos portadores do vírus têm vida normal e total capacidade de trabalho devido a carga viral controlada por medicamentos. Em relação à aposentadoria por invalidez, considerou que esta “não escaparia à margem de possibilidade de qualquer outra pessoa”.

Tarso citou ainda a jurisprudência do TRF-1, concluindo não haver razoabilidade “no ato administrativo que desclassifica o candidato simplesmente porque é portador de uma doença cuja transmissão se dá em situações específicas de contato, que não são esperadas no dia a dia da atividade”.

O magistrado completou que houve discriminação evidente e lamentável por parte do Estado, ação que deve ser evitada de todas as formas.

 

Não é a primeira vez que isso acontece

Em julho o Ministério Público Federal (MPF) expediu uma recomendação para a Força Aérea Brasileira (FAB), na Base Aérea de Porto Velho, alertando sobre a ilegalidade de se exigir teste de HIV de candidatos no concurso público lançado em março deste ano. Além do teste de HIV, foi exigido também a eliminação automática de candidatos soropositivos, mesmo se foram aprovados nas etapas da seleção. Saiba mais! 

Em agosto de 2018, o Ministério Público de Sergipe (MPSE) também contestou os editais dos concursos públicos para ingresso na Polícia Militar (PMSE) e no Corpo de Bombeiros Militar (CBM/SE) que exigiam que os candidatos fizessem exames de HIV, com custeio próprio, e que os resultados fossem entregues com, obrigatoriamente, nome e número de identidade. Veja mais aqui! 

* Com informações do TJMG 

 Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco