Ex-prefeito Alexandre da Carbrás é condenado na Justiça Federal pelo desvio de 1,5 milhão do FNDE, ele recorre da sentença em liberdade

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando-lhe prática da conduta tipificada no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67, sob a alegação de que o acusado, na qualidade de Prefeito de Parintins, teria deixado de prestar contas dos recursos federais repassados pelo FNDE

Ex-prefeito Alexandre da Carbrás é condenado na Justiça Federal pelo desvio de 1,5 milhão do FNDE, ele recorre  da sentença em liberdade Espelho da Decisão Judicial Notícia do dia 27/11/2019

O ex-prefeito da cidade de Parintins (2013/2016) Carlos Alexandre Ferreira Silva, o Alexandre da Carbrás, foi condenado pela Justiça Federal, através do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, 29 de outubro de 2019, pelo desvio no valor de R$ 1.585.640,14 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos) do  Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação  (FNDE). O Juiz Federal Substituto, Luís Felipe Pimentel da Costa, condenou o ex-prefeito  Carbrás a 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e perda dos direitos políticos. “A pena privativa de liberdade aplicada de forma definitiva deverá ser cumprida no regime aberto, conforme prevê o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal”, decidiu o Magistrado. O Documento já disponível ao público.

Na mesma decisão o juiz decidiu substituir a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, no montante de 1 hora por dia de condenação, totalizando 280 horas, a ser cumprida na Liga Amazonense contra o Câncer, com endereço na Rua Francisco Orellana, n. 215, Planalto, fone 3656-1211 ou seja para ajudar na Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCecon). “Fica o réu ciente de que o descumprimento injustificado da sanção imposta ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4°, do Código Penal)”, escreveu na decisão.

Segundo o Juiz, Alexandre da Carbrás também perde os direitos políticos pelos próximos 5 anos. “Aplico ao réu a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967, como também a pena de suspensão dos direitos políticos, nos moldes do art. 15, III, da CF/88  depois que a condenação criminal seja transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

A DENÚNCIA

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Alexandre da Carbrás imputando-lhe a suposta prática da conduta tipificada no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67, sob a alegação de que o acusado, na qualidade de Prefeito Municipal de Parintins/AM (2013-2016), teria deixado de prestar contas dos recursos federais repassados pelo FNDE no Programa PAC II – PRÓ-INFÂNCIA, não comprovando a regular aplicação da quantia de R$ 1.585.640,14 (um milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos), requerendo, ainda, a reparação do dano causado ao erário.

Defesa queria anular processo

Os advogados do ex-prefeito Carbrás queriam a anulação da condenação argumentando a preliminar de nulidade quanto à ausência de notificação prévia do acusado. Dessa forma,  requereu a absolvição sumária por ausência de dolo.

“ Às fls. 51/52 decisão afastando a nulidade arguida, rejeitando as hipóteses de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito. À fl. 58 homologação da desistência tácita da produção de prova testemunhal requerida pela defesa. Às fls. 65/66 termo de audiência em que se constatou a ausência do réu, sendo redesignado seu interrogatório, o qual foi realizado à fls. 68 (mídia a fls. 69). Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu, ao passo que a defesa insistiu na oitiva das suas testemunhas, o que deixou de ser conhecido pela preclusão”, diz o documento.

O Juiz lembrou que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto”(AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 09/02/2017).

Um  Relatório de Tomada de Contas Especial 572/2017, em que o FNDE concluiu pela existência de dano ao erário, no valor acima indicado, decorrente da ausência de prestação de contas relacionada ao PAC II – PROINFÂNCIA, foi anexado. “Acerca da autoria, não restam dúvidas de que o réu, na condição de Prefeito Municipal, era o responsável pela apresentação das contas referentes aos recursos citados acima, sendo certo que deveria ter feito até 5/10/2015 (fls. 80), no curso do seu mandato (2013-2016)” escreveu o Juiz.

O Magistrado assinalou: Ao ser interrogado em juízo (fls. 69), o réu admitiu que “não houve realmente prestação de contas”, alegando que, quando assumiu a Prefeitura de Parintins, não havia elementos para tanto, pois quando houve a transição de governo a gestão anterior não lhe repassou nada, tendo inclusive retirado os HD's dos computadores do município. Em seguida, alegou não se recordar de ter sido notificado, atribuindo a responsabilidade pelas omissões junto ao FNDE à sua equipe de procuradores à época, comprometendo-se, ao final, a procurar as pessoas que talvez estivessem na posse dos documentos necessários à prestação de contas, mencionando o nome de uma ex-procuradora do Município que supostamente possui diversos documentos daquela época. Com efeito, o que se constata das afirmações feitas pelo réu perante o juízo é o evidentecdescaso com a coisa pública, pois ora afirma não ter tido acesso à documentação necessária à prestação de contas, ora diz que a documentação existe, mas está na posse de terceiros, comprometendo-se a providenciá-la. “O fato é que o prazo final para prestação de contas era 5/10/2015 e o término da gestão do réu foi em dezembro de 2016, porém somente agora é que ele manifestou interesse em procurar a documentação pertinente, no curso do processo criminal”  analisou o juíz Federal.

O Processo N° 0014672-55.2017.4.01.3200 - 4ª VARA – MANAUS Nº de registro e-CVD 00136.2019.00043200.2.00765/00128 já está no http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 18883153200288.

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