Presença de advogado em inquérito policial não é obrigatória

Inconformado com a sentença, o condenado recorreu ao TRF1 sustentando, preliminarmente, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório por estar desacompanhado de seu defensor durante o interrogatório realizado na fase policial.

Presença de advogado em inquérito policial não é obrigatória Notícia do dia 19/02/2015

A presença de defensor não é imprescindível no interrogatório policial, pois esta fase se configura como meramente informativa. Com tais fundamentos, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou um réu a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, e 816 dias-multa por tráfico de drogas. O condenado foi preso em flagrante, no dia 11/05/2012, na BR 317, sentido Assis/Brasil (AC), transportando 5,7 quilos de cocaína oriunda da cidade boliviana de Cobija.

Inconformado com a sentença, o condenado recorreu ao TRF1 sustentando, preliminarmente, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório por estar desacompanhado de seu defensor durante o interrogatório realizado na fase policial. No mérito, alegou o réu que não pode ser considerado traficante, pois foi contratado tão somente para realizar o transporte da droga e, nessa condição, “faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, rejeitou todas as razões apresentadas pelo recorrente. Sobre a afirmação de que houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o julgador salientou que, na fase inquisitorial, a presença do defensor não é imprescindível por se tratar de uma fase meramente informativa do processo. Nesse sentido, citou jurisprudência do TRF1 (ACR 0001559-28.2004.4.01.3802/MG, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, 3ª Turma/TRF-1ª Região, unânime, DJ de 01/12/2006, p.49).

Com relação ao argumento de que teria sido contratado como “mula”, o relator destacou que a materialidade do delito ficou devidamente comprovada nos autos. “A autoria é confessa. O recorrente foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a 816 dias-multa, não lhe sendo permitido o direito de recorrer em liberdade”, estabeleceu o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0007981-19.2012.4.01.3000
Data do julgamento: 27/01/2015
Data de publicação: 10/02/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região