Correntista é condenado a restituir crédito indevidamente depositado em conta corrente

Na sentença, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que, a despeito da confissão do réu, os valores creditados na conta corrente do mutuário correspondiam apenas ao objeto do contrato de empréstimo. Inconformada, a FHE

Correntista é condenado a restituir crédito indevidamente depositado em conta corrente Notícia do dia 11/02/2015

Valores depositados indevidamente em conta corrente devem ser devolvidos sob pena de enriquecimento ilícito do favorecido. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1) para reformar sentença que, ao analisar ação movida pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) contra um mutuário, julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação da parte ré à restituição dos valores recebidos indevidamente.

Na sentença, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que, a despeito da confissão do réu, os valores creditados na conta corrente do mutuário correspondiam apenas ao objeto do contrato de empréstimo. Inconformada, a FHE recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que, ao contrário do que concluiu o juízo monocrático, a quantia de R$ 92.525,62, depositada por equívoco, foi sacada pelo mutuário via cheque-avulso. Alegou que o próprio apelado reconheceu que realizou o saque dos valores depositados.

As alegações foram aceitas pelo relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins. Em seu voto, o julgador ressaltou que “restando comprovado nos autos que os valores foram indevidamente creditados na conta corrente da parte ré, afigura-se devida a restituição da quantia creditada erroneamente, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do favorecido, nos termos do art. 884 do Código Civil”.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “comprovado o creditamento de quantia indevida em conta corrente, mesmo que por erro da instituição bancária, é dever do correntista favorecido efetuar a restituição ao banco depositário da importância indevidamente recebida”.

Assim, a Turma deu provimento à apelação da FHE para determinar que o mutuário restitua a quantia de R$ 92.525,62 em favor da parte autora, corrigida monetariamente desde o saque indevido e acrescida de juros de mora pela taxa Selic.

Processo n.º 0004093-40.2011.4.01.3400
Data do julgamento: 21/01/2015
Data de publicação: 02/02/2015
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região