TRF1 confirma decisão que condena a União à responsabilidade por militares da força nacional acusados de prática de tortura

O relator argumentou que deve ser mantida a sentença e enfatizou que no “abalo psicológico suportado pelos cidadãos torturados, seriamente desrespeitados em sua integridade física, honra e dignidade, estão presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado”.

TRF1 confirma decisão que condena a União à responsabilidade por militares da força nacional acusados de prática de tortura Notícia do dia 10/09/2019

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o ente público ao pagamento aos autores de danos morais decorrentes da tortura que lhes foi infligida por militares integrantes da Força Nacional de Segurança.

Em suas alegações recursais, sustenta a União, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Defende, ainda, a nulidade da sentença por não ter sido promovida a denunciação da lide aos agentes públicos responsáveis pelo dano. No mérito, asseverou que os atos atribuídos aos militares não foram praticados no exercício da função ou em razão desta, mas, sim, por vontade pessoal dos agentes, não havendo que se falar, desse modo, em atribuição de responsabilidade à União. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado a título de danos morais.

O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o caso, rejeitou, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União, destacando que a sentença não merece reparos e que nas ações indenizatórias decorrentes da responsabilidade civil objetiva do Estado não é obrigatória a denunciação da lide aos servidores responsáveis pelo dano.

Em precedente, o Supremo Tribunal Federal (STJ) ressaltou que “a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos praticados por seus agentes nesta qualidade representa uma dupla garantia em prol do servidor responsável, o qual só responde perante a pessoa jurídica a cujos quadros pertence e, também, do particular atingido, que pode buscar reparação perante o ente público cujas condições de arcar com eventual indenização são superiores às do servidor que provocou o dano (RE 327904/SP, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15.08.2006)”.

O relator destacou, ainda, que: “a) o fato de estarem a serviço da Força Nacional de Segurança é fato incontroverso nos autos; b) como é cediço, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal; c) a responsabilidade, na espécie, recai sobre a União Federal, conforme já fundamentado”.

Consta dos autos provas acerca da participação dos aludidos militares nas agressões perpetradas contra os apelados. Instaurado no âmbito da 2ª Delegacia de Polícia Civil de Luziânia/GO, o inquérito policial nº 173/2009 apurou que no dia 3 de outubro de 2009, por volta das 23h, os ora apelados foram agredidos com socos, chutes e pontapés às margens da BR-040, próximo à entrada da cidade de Luziânia. Sustentou um dos denunciantes que, além de as referidas agressões, teve seu pulso esquerdo consideravelmente cortado e um galho de árvore introduzido em seu ânus. As agressões foram confirmadas pelos exames de corpo de delito, reconhecimento dos militares em questão, depoimentos das vítimas e testemunhas.

O relator argumentou que deve ser mantida a sentença e enfatizou que no “abalo psicológico suportado pelos cidadãos torturados, seriamente desrespeitados em sua integridade física, honra e dignidade, estão presentes os requisitos que ensejam o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado”.

Afirmou o magistrado que a tortura foi praticada por agentes nos quais a sociedade deposita confiança no sentido de resguardar a integridade das pessoas e reiterou que a prática de tortura é incompatível com o Estado Democrático de Direito, o que seria afronta à dignidade da pessoa humana.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0017750-83.2010.4.01.3400/DF