Eleição para governador do AM confirmada para 6 de agosto, decide ministro do STF, Celso de Mello

Ministro do STF tornou sem efeito a decisão do também ministro Ricardo Lewandowski, que suspendeu a eleição suplementar para o governo no dia 28 de junho

Eleição para governador do AM confirmada para 6 de agosto, decide ministro do STF, Celso de Mello Parte do documento com a decisão do Ministro Notícia do dia 07/07/2017

Manaus – O Ministro do Supremo Tribunbal Federal (STF) Celso de Melo, tornou sem efeito a decisão do ministro Ricardo Lewandowski que suspendeu a eleição suplementar para o governo do Amazonas, após a cassação dos mandatos do ex-governador José Melo (PROS) e do ex-vice-governador Henrique Oliveira (SD), restabelecendo o processo eleitoral no Estado, iniciado pelo Tribnal Regional Eleitoral (TRE). No último dia 28 de junho, Lewandowski havia decidido pela suspensão das eleições, sem alterar a cassação do ex-governador José Melo e do vice, Henrique Oliveira.

Cármen Lúcia se declarou suspeita

“Tendo em consideração aspectos de ordem estritamente processual, e com apoio no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 (que autoriza seja formulado juízo de retratação no procedimento recursal de agravo interno), julgo extinta esta “ação cautelar preparatória”, por inviável ante a ausência do recurso extraordinário a que se pretende conferir eficácia suspensiva tornando consequentemente sem efeito, a partir da data da presente decisão (06/07/2017), o provimento cautelar que suspendeu as eleições suplementares de 2017 para Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas, concedido, em 28/06/2017, pelo eminente Relator deste processo, restaurando, integralmente, desse modo, sem prejuízo de deliberação em sentido contrário de Sua Excelência, a plena eficácia do v. acórdão do E. Tribunal Superior Eleitoral que julgou o RO nº 2246- -61.2014.6.04.0000/AM”, diz Celso de Melo, na decisão, publicada na noite desta quinta-feira, no site do STF.

Celso de Melo considerou que “não cabe ao Supremo Tribunal Federal, por prematuro, outorgar eficácia suspensiva a recurso extraordinário sequer interposto contra acórdão proferido por instância de inferior jurisdição (o Tribunal Superior Eleitoral, no caso). “Incumbe ao próprio Presidente do Tribunal de origem, enquanto não exercer o controle de admissibilidade sobre o recurso extraordinário, outorgar, excepcionalmente, efeito suspensivo ao apelo extremo, em decisão provisória cuja eficácia – observados os pressupostos viabilizadores dessa tutela cautelar (RTJ 174/437-438) – vigorará até que o Supremo Tribunal Federal, em sendo formulado o juízo positivo de admissibilidade, venha a ratificá-la”, diz, citando jurisprudência do STF.

A decisão foi tomada no agravo interno interposto pela Coligação Majoritária Renovação e Experiência, objetivando reformar decisão monocrática proferida, nesta causa, por seu relator, o ministro Ricardo Lewandowski, que, em julgamento do último dia 28, deferiu provimento liminar, para suspender a execução de acórdão do TSE, especificamente quanto à realização de eleições suplementares para governador e vice-governador do Estado do Amazonas, “até o esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, até a publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração lá opostos”.

O ministro, em sua decisão, diz que “cabe relembrar, por ser processualmente relevante, que José Henrique Oliveira, autor da “ação cautelar preparatória” em cujo âmbito foi ordenada a suspensão liminar das eleições suplementares no Estado do Amazonas, deixou expressamente assinalado, em sua petição inicial, que a presente demanda tem por objetivo “(…) a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário que será interposto contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, no bojo do Recurso Ordinário nº 2246-61.2014.6.04.0000, que redundou na cassação do mandato dos candidatos eleitos (…)”. E destaca: “Tenho para mim, considerado o quadro processual ora delineado, que se mostrava prematuro o ajuizamento, na espécie, desta “ação cautelar preparatória”, eis que o recurso extraordinário a que se pretende outorgar eficácia suspensiva sequer foi interposto na causa principal, como expressamente reconhecido por José Henrique Oliveira, autor de referida demanda. Esse aspecto que venho de ressaltar, apoiando-me, para tanto, na própria declaração do autor de mencionada “ação cautelar preparatória”, assume relevantes consequências de ordem processual, pois, como se sabe, ausente o indispensável ato de interposição do apelo extremo, não há como conferir tratamento processual autônomo, nesta instância jurisdicional, à demanda ajuizada por José Henrique Oliveira”.

Também destaca que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido não se revelar processualmente viável a medida cautelar, que, ajuizada originariamente perante esta Suprema Corte, busca conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário inexistente, cuja interposição ainda não se mostra possível, porque essencialmente dependente da ulterior publicação do acórdão a que visa impugnar”. “ Nem se diga, de outro lado, por mero favor dialético, que se mostraria iminente a interposição de recurso extraordinário neste caso. É que, ainda assim, não se revelaria admissível o ajuizamento, nesta Corte, da presente demanda, porque, sem a formulação do necessário juízo positivo de admissibilidade (que pressupõe, por óbvio, a interposição e a existência de recurso extraordinário), não se instaura, ordinariamente, a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (RTJ 110/458 – RTJ 112/957 – RTJ 174/437-438, v.g.). Isso significa, portanto, que, ausente esse necessário juízo positivo de admissibilidade (porque sequer deduzido, no caso, o pertinente recurso extraordinário), torna-se inadmissível, por evidentemente prematura, a própria tramitação da presente “ação cautelar preparatória” perante o Supremo Tribunal Federal”, afirma.

Celso de Melo diz, também que “a concessão de efeito suspensivo, seja a recurso extraordinário ainda não admitido, seja àquele cujo trânsito já foi recusado na instância de origem, seja, também, a agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou processamento ao apelo extremo, não se mostra processualmente viável, pois a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos, a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade”.
“Vê-se, desse modo, considerada a diretriz jurisprudencial mencionada, que se revelava inacolhível a pretensão deduzida pelo autor (José Henrique Oliveira) da presente “ação cautelar preparatória”, eis que, consoante já assinalado, não apenas deixou de verificar-se, na espécie, a existência do necessário juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo em referência – o que bastaria, por si só, para inviabilizar a apreciação da postulação cautelar ora formulada –, como sequer foi interposto, na causa principal, por referido autor, o concernente recurso extraordinário. É por esse motivo que esta Corte tem reiteradamente advertido que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.

Cármen Lúcia se declarou suspeita

Nesta quinta-feira (6), a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia se declarou suspeita e encaminhou à vice-presidência da Corte, o ministro Dias Toffoli, o julgamento das ações que pedem a retomada da eleição suplementar direta para o governo do Amazonas. Logo depois, o STF informou que o vice-presidente está ausente do país e, por isto, a ação foi encaminhada ao decano do Supremo, ministro Celso de Mello.

redacao07rioam.com.br